# Registro público: STJ — 2099949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67d568c32887f780b4357e6cac6c888a5322bcfac006049b7b99e1a56191c405

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899372
- **Número de registro na fonte:** 202303505324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a a justificativa de que não se aplica
a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se pleiteia a
permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em virtude
de provimento judicial de natureza precária.
1.2. As partes agravantes alegam distinção do caso em relação ao
paradigma do RE 608.482/RN, defendendo a possibilidade de aplicação
da Teoria do Fato Consumado, uma vez que exercem suas atividades na
Polícia Militar do Amazonas há mais de 7 (sete) anos, com posse
formalmente consolidada após a aprovação em todas as fases do
concurso e conclusão no curso de formação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a
Teoria do Fato Consumado para manter candidatos em cargo público,
empossados por decisão judicial precária e posteriormente revogada,
considerando o tempo de exercício, a aprovação em todas as fases do
concurso e conclusão no curso de formação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema
476, que não admite a manutenção no cargo de candidato empossado
por decisão precária revogada.
3.2. A execução provisória de decisões judiciais precárias não
confere segurança ou estabilidade à situação jurídica, sendo
inaplicáveis os princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança legítima.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EMPOSSADO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TEMA N. 476 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a a justificativa de que não se aplica
a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se pleiteia a
permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em virtude
de provimento judicial de natureza precária.
1.2. As partes agravantes alegam distinção do caso em relação ao
paradigma do RE 608.482/RN, defendendo a possibilidade de aplicação
da Teoria do Fato Consumado, uma vez que exercem suas atividades na
Polícia Militar do Amazonas há mais de 7 (sete) anos, com posse
formalmente consolidada após a aprovação em todas as fases do
concurso e conclusão no curso de formação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a
Teoria do Fato Consumado para manter candidatos em cargo público,
empossados por decisão judicial precária e posteriormente revogada,
considerando o tempo de exercício, a aprovação em todas as fases do
concurso e conclusão no curso de formação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema
476, que não admite a manutenção no cargo de candidato empossado
por decisão precária revogada.
3.2. A execução provisória de decisões judiciais precárias não
confere segurança ou estabilidade à situação jurídica, sendo
inaplicáveis os princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança legítima.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - POSSE COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA - REVOGAÇÃO -
TEORIA DO FATO CONSUMADO)
   STF - [[RE 608482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 67d568c32887f780b4357e6cac6c888a5322bcfac006049b7b99e1a56191c405
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

