{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84422,"origem":"stj","sha256_origem":"9134fba60f783c6a0a9f44f88a62febd0fd61b1a94eef91efca975c36ed535b1","registro_original":{"id_fonte":"000899375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967252","numero_registro":"202101076056","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO DE ATIVOS. VALOR DO\nCONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 211\nDO STJ, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS\nCONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que\ndeve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e\no paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, §\n4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que\n(i) o acórdão recorrido não conheceu de recurso especial, em razão\ndos óbices das Súmula n. 7 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF, e que\n(ii) o acórdão proveniente do julgamento do REsp n. 1.628.675/RN\ncuidou de ação em que se discute o recebimento de royalties por\nmunicípio em área da bacia de Campos-RJ, conheceu em parte de\nrecurso especial visto que, \"no que respeita à questionada verba\nadvocatícia arbitrada em favor da Municipalidade, o entendimento\nconsolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em\njulgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo\nCivil/73, assevera que, 'vencida a Fazenda Pública, a fixação dos\nhonorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,\npodendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à\ncondenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um\nvalor fixo, segundo o critério de equidade' (REsp 1.155.125/MG,\nRelator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010)\".\n2. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não\nconhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise\ndos requisitos de admissibilidade recursal diante de caso\nespecífico diverso do paradigma. Aplicável a Súmula n. 315/STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a6341904374ce1741edb572024931233c2acdfe965efdddb59aea93ba30241a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
