# Registro público: STJ — 1967252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9134fba60f783c6a0a9f44f88a62febd0fd61b1a94eef91efca975c36ed535b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO DE ATIVOS. VALOR DO
CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 211
DO STJ, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, §
4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que
(i) o acórdão recorrido não conheceu de recurso especial, em razão
dos óbices das Súmula n. 7 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF, e que
(ii) o acórdão proveniente do julgamento do REsp n. 1.628.675/RN
cuidou de ação em que se discute o recebimento de royalties por
município em área da bacia de Campos-RJ, conheceu em parte de
recurso especial visto que, "no que respeita à questionada verba
advocatícia arbitrada em favor da Municipalidade, o entendimento
consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo
Civil/73, assevera que, 'vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um
valor fixo, segundo o critério de equidade' (REsp 1.155.125/MG,
Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010)".
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não
conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise
dos requisitos de admissibilidade recursal diante de caso
específico diverso do paradigma. Aplicável a Súmula n. 315/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO DE ATIVOS. VALOR DO
CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 211
DO STJ, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, §
4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que
(i) o acórdão recorrido não conheceu de recurso especial, em razão
dos óbices das Súmula n. 7 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF, e que
(ii) o acórdão proveniente do julgamento do REsp n. 1.628.675/RN
cuidou de ação em que se discute o recebimento de royalties por
município em área da bacia de Campos-RJ, conheceu em parte de
recurso especial visto que, "no que respeita à questionada verba
advocatícia arbitrada em favor da Municipalidade, o entendimento
consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo
Civil/73, assevera que, 'vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um
valor fixo, segundo o critério de equidade' (REsp 1.155.125/MG,
Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010)".
2. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não
conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise
dos requisitos de admissibilidade recursal diante de caso
específico diverso do paradigma. Aplicável a Súmula n. 315/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
