{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84423,"origem":"stj","sha256_origem":"b0d485e93fd36cf4a36d2f4fabe50bddc22cb79d5c6cbce009781ef0cae76922","registro_original":{"id_fonte":"000899404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3489","numero_registro":"202403505074","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.\nAÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA\nUTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO\nDA VIA ELEITA.\n1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse\npúblico, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial\nexarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público,\nconstituindo incidente no qual se busca a reparação de situação\ninesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em\nprejuízo da Fazenda Pública.\n2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a\nexigência consignada expressamente no art. 4º da Lei 8.437/1992 - de\nque o Poder Público seja réu na ação originária - tem como objetivo\nafastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser\nsubmetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com\npotencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia\npúblicas.\n3. Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela\nprópria requerente, e não pelo beneficiado com a atribuição de\nefeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente\nincabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente\nsuspensivo em sucedâneo recursal.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"310832f336fae4836ab363595e5a4dcd553d78a18ee6d5115c188f37d8cdf00c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
