# Registro público: STJ — 3489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0d485e93fd36cf4a36d2f4fabe50bddc22cb79d5c6cbce009781ef0cae76922

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público,
constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação
inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em
prejuízo da Fazenda Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a
exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei 8.437/1992 - de
que o Poder Público seja réu na ação originária - tem como objetivo
afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser
submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com
potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela
própria requerente, e não pelo beneficiado com a atribuição de
efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente
incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente
suspensivo em sucedâneo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público,
constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação
inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em
prejuízo da Fazenda Pública.
2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a
exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei 8.437/1992 - de
que o Poder Público seja réu na ação originária - tem como objetivo
afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser
submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com
potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
3. Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela
própria requerente, e não pelo beneficiado com a atribuição de
efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente
incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente
suspensivo em sucedâneo recursal.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** b0d485e93fd36cf4a36d2f4fabe50bddc22cb79d5c6cbce009781ef0cae76922
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b0d485e93fd36cf4a36d2f4fabe50bddc22cb79d5c6cbce009781ef0cae76922
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

