{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84425,"origem":"stj","sha256_origem":"4e4981b467d8c2fe0a779d701a0a5de6c251e31bee4b6c88d8cb3788f1fb7f0d","registro_original":{"id_fonte":"000899410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2586035","numero_registro":"202400736486","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE\nNÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE\nRECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA.\n1. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários, cabendo a parte embargante demonstrar\nanaliticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica,\nou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (CPC/15) e o art.\n266, § 4º, do RISTJ, \"as circunstâncias que identificam ou\nassemelham os casos confrontados\".\n2. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão da Presidência\ndesta Corte Superior no sentido de que a interposição de recurso\nmanifestamente incabível (embargos de declaração opostos em face da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial) não interrompe o prazo\nrecursal.\n3. Além da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados, o embargante descumpriu o requisito de admissibilidade\nprevisto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: \"[c]abem embargos\nde divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso\nespecial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão\nJurisdicional deste Tribunal\", visto que o acórdão paradigma foi\npublicado no DJe de 21/3/2014.\n4. Por fim, não se admite a oposição de embargos de divergência\nquando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do\nacórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fb29deea5865bb7d234dc1e14c580185f49ae3134985d903d0b1e17f271e4e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
