# Registro público: STJ — 2147827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89a2ef3f04a29c149615dca63dbfbd1210b02d101ee7b08a587dee1efbcc5f01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899458
- **Número de registro na fonte:** 202201826310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade ou não dos embargos de
divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou
a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no
qual publicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dissídio interpretativo
autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a
juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no
qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de
julgamento: A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva
fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência, por se tratar de órgão de divulgação
em que é publicada somente a ementa do acórdão.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade ou não dos embargos de
divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou
a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no
qual publicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dissídio interpretativo
autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a
juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no
qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
4. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de
julgamento: A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva
fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência, por se tratar de órgão de divulgação
em que é publicada somente a ementa do acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 89a2ef3f04a29c149615dca63dbfbd1210b02d101ee7b08a587dee1efbcc5f01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 89a2ef3f04a29c149615dca63dbfbd1210b02d101ee7b08a587dee1efbcc5f01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

