{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84429,"origem":"stj","sha256_origem":"72193e675fd3c87253d4eb9e5ded705610a2725af3bec587a7f579faeee43330","registro_original":{"id_fonte":"000899571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na Pet","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO","numero_processo":"16718","numero_registro":"202400991683","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-05","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO.\nAUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE\nCRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nART. 80 DO CPP. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.\n1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de\norganização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de\ntarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que\nteria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma\norgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao\nerário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e\ndanos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.\n2. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de\nfunção, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o\ndesmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham\ncargos que atraiam a competência da Corte Superior.\n3. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que,\nnos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações\npenais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem\npermanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas\naqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função\nque exercem.\n4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal,\npermanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o\ndenunciado que detém prerrogativa de foro.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a\nquestão de ordem para determinar o desmembramento do processo,\npermanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o\ndenunciado que detém foro por prerrogativa de função, declinando da\ncompetência para julgar os demais acusados. Determinou, ainda, para\ndistribuição ao Juízo Federal competente, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e\nFrancisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3832ccf2b5359d144b2f27dd364179489ecdc2e1cd135e49e778b2c246610569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
