# Registro público: STJ — 16718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-05
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72193e675fd3c87253d4eb9e5ded705610a2725af3bec587a7f579faeee43330

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO.
AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 80 DO CPP. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de
função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o
desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham
cargos que atraiam a competência da Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que,
nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações
penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem
permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas
aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função
que exercem.
- **Item 4 (texto oficial):** Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal,
permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o
denunciado que detém prerrogativa de foro.

## Ementa

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO.
AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 80 DO CPP. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
2. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de
função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o
desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham
cargos que atraiam a competência da Corte Superior.
3. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que,
nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações
penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem
permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas
aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função
que exercem.
4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal,
permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o
denunciado que detém prerrogativa de foro.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para determinar o desmembramento do processo,
permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o
denunciado que detém foro por prerrogativa de função, declinando da
competência para julgar os demais acusados. Determinou, ainda, para
distribuição ao Juízo Federal competente, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
- **SHA-256 do registro documental:** 72193e675fd3c87253d4eb9e5ded705610a2725af3bec587a7f579faeee43330
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)

