{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84430,"origem":"stj","sha256_origem":"2dbd660a62d9ff3e027a5a182cc15e8b93872f4f1bda5532f3168b84644649c6","registro_original":{"id_fonte":"000899572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na CauInomCrim","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"107","numero_registro":"202400301403","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-05","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO\nCRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRORROGAÇÃO\nDA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA TUTELA DA REPUTAÇÃO, IMAGEM E\nCREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO\nDA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES\nDA CORTE ESPECIAL.\nI - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a\nprorrogação do afastamento do exercício do cargo, por novos 180\ndias, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,\nante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do\ncargo, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem da Corte\nde Contas.\nII - A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para a\napuração de indícios da prática do crime de prevaricação (art. 319\ndo CP), contratação direta ilegal (art. 337-E do CP), frustração do\ncaráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), modificação ou\npagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-F do CP),\nassociação criminosa (art. 288 do CP), nos quais existiria a\nparticipação, dentre outros, de Conselheiro do Tribunal de Contas do\nEstado do Estado de Roraima e de seu filho.\nIII - Determinado o afastamento do exercício da função quando da\ndeflagração da fase ostensiva da investigação, por 180 (cento e\noitenta) dias - com o devido referendo da Corte Especial -,\npermanece presente a necessidade de salvaguardar relevantes bens\njurídicos, em especial a reputação, a credibilidade e a imagem do\nórgão público ao qual vinculado o investigado. Precedentes.\nIV - Medida cautelar de prorrogação do afastamento do cargo por 180\ndias referendada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, em acolher\na questão de ordem para prorrogar o afastamento cautelar do\nConselheiro J. P. S. M. N. do exercício de suas funções públicas\nperante o TCE/RR, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbc0763ddeafb6bd489cd269463b69536486aab9283356d8dbe03c2e59865dc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
