# Registro público: STJ — 2092308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f716d00398f734b535b7fc6832c3b6f044f14287b1f287b8f64f236b2508e857

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS
DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em
28/6/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito
dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas
prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial
na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do
pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores".
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a
sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material,
não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual
decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza
exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela
legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações
jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do
CDC.
- **Item 6 (texto oficial):** A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual)
prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio
do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao
consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de
produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata
nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício
legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se
encontra em situação de desequilíbrio.
- **Item 7 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não
pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de
prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de
consumidor.
- **Item 8 (texto oficial):** Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte
tese jurídica:  "O pagamento de indenização por sinistro não gera
para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos
consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
- **Item 9 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva
ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada
no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu
a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art.
101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com
fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I)
declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP,
determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do
domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar
a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS
DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em
28/6/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito
dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas
prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial
na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do
pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores".
4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a
sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material,
não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual
decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.
5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza
exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela
legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações
jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do
CDC.
6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual)
prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio
do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao
consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de
produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata
nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício
legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se
encontra em situação de desequilíbrio.
7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não
pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de
prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de
consumidor.
8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte
tese jurídica:  "O pagamento de indenização por sinistro não gera
para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos
consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva
ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada
no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu
a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art.
101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com
fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I)
declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP,
determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do
domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar
a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e
dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese
jurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "O pagamento
de indenização por sinistro não gera para a seguradora a
sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em
especial quanto à competência na ação regressiva", nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art46

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUB-ROGAÇÃO - DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL - DIREITOS DE NATUREZA
PROCESSUAL)
   STJ - <<CC 21829>>-SP, <<REsp 2099676>>-SP, <<REsp 1038607>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2036742>>-SP, <<REsp 1962113>>-RJ,
         <<REsp 1745642>>-SP, <<AgInt no REsp 1865798>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1305024>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1968998>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1626330>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1672820>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1775224>>-SP, <<REsp 1651936>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 993258>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1613489>>-SP, {{REsp 2104073}}-SP,
         {{AREsp 2362980}}-SP, {{AREsp 2375053}}-SP,
         {{AREsp 2339899}}-SP, {{REsp 2089821}}-SP,
         {{AREsp 2289536}}-SP, {{REsp 2032864}}-SP, {{CC 163949}},
         {{REsp 2086711}}-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2014246>>-SP,
         <<REsp 1842120>>-RJ
(QUALIDADE DE CONSUMIDOR - CONDIÇÃO PESSOAL)
   STJ - <<REsp 1266388>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00349 ART:00786
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00046 ART:01036
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008 ART:00101 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art101)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art349)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art786)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art46)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2092311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84434/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art46
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2092310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84433/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art46
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Busca e apreensão ajuizada em outra cidade: dá para mudar?](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-foro-competente-busca-apreensao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ffver-foro-competente-busca-apreensao%2F)

### [Cláusula de foro no contrato de consumo: quando pode ser afastada](https://wikijuridica.com.br/consumidor/foro-eleicao-contrato-consumo-valido/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fforo-eleicao-contrato-consumo-valido%2F)

### [REsp 2.099.676 do STJ: ação regressiva e credor originário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2099676/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2099676%2F)

### [REsp 2.130.171 do STJ: ação individual e faculdade do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130171/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130171%2F)

### [REsp 2.169.769 do STJ: sub-rogação de seguradora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169769/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169769%2F)

