{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84433,"origem":"stj","sha256_origem":"44920cd72ed7b437d40b4e8b8529a0bbc99071f8a72a25536928bfcea4776924","registro_original":{"id_fonte":"000899853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092310","numero_registro":"202302967450","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR.\nSUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS\nDIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.\nINCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.\nPRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nPRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em\n28/6/2024.\n2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito\ndos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas\nprerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial\nna regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do\npagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.\n3. O art. 379 do Código Civil estabelece que \"a sub-rogação\ntransfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e\ngarantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor\nprincipal e os fiadores\".\n4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a\nsub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material,\nnão abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual\ndecorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.\n5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza\nexclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela\nlegislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações\njurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do\nCDC.\n6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual)\nprevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio\ndo réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao\nconsumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de\nprodutos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata\nnas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício\nlegislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se\nencontra em situação de desequilíbrio.\n7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não\npode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de\nprerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de\nconsumidor.\n8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte\ntese jurídica:  \"O pagamento de indenização por sinistro não gera\npara a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos\nconsumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva\".\n9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva\najuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada\nno foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu\na sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art.\n101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com\nfundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.\n10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I)\ndeclarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP,\ndeterminando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do\ndomicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar\na inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e\ndar parcial provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese\njurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: \"O pagamento\nde indenização por sinistro não gera para a seguradora a\nsub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em\nespecial quanto à competência na ação regressiva\", nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nMaria Thereza de Assis Moura.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art46"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00349 ART:00786","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00046 ART:01036","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00008 ART:00101 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SUB-ROGAÇÃO - DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL - DIREITOS DE NATUREZA\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<CC 21829>>-SP, <<REsp 2099676>>-SP, <<REsp 1038607>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2036742>>-SP, <<REsp 1962113>>-RJ,\n         <<REsp 1745642>>-SP, <<AgInt no REsp 1865798>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1305024>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1968998>>-MT,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1626330>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1672820>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1775224>>-SP, <<REsp 1651936>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 993258>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1613489>>-SP, {{REsp 2104073}}-SP,\n         {{AREsp 2362980}}-SP, {{AREsp 2375053}}-SP,\n         {{AREsp 2339899}}-SP, {{REsp 2089821}}-SP,\n         {{AREsp 2289536}}-SP, {{REsp 2032864}}-SP, {{CC 163949}},\n         {{REsp 2086711}}-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2014246>>-SP,\n         <<REsp 1842120>>-RJ\n(QUALIDADE DE CONSUMIDOR - CONDIÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<REsp 1266388>>-SC","tema":"Tema Repetitivo 1282\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82a8709f3a068b6a58ce4edb554a26a3f7e76cf1b2d4ba3a6c1534e4ac285b7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
