{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84435,"origem":"stj","sha256_origem":"ec22ca897a012875ae587014bf0beae56781b60b1152afcbb92871c9e5c76e4d","registro_original":{"id_fonte":"000899865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na APn","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"940","numero_registro":"201903722302","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-13","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.\nDESEMBARGADORA E MAGISTRADA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS\nMEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO\nDA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO\nEXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.\n1. Em 7 de fevereiro de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do\nafastamento de MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de\nDesembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de\nMARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juíza de Direito do Tribunal\nde Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano.\n2. Passado o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma\ninequívoca, os motivos que deram causa à suspensão das denunciadas.\n3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a\npresente ação penal tem seguido curso prospectivo, encontrando-se,\natualmente, em fase de elaboração de estudos periciais, determinados\na partir do deferimento parcial de pedidos complementares de\nprodução probatória.\n4. Não há excesso de prazo injustificável em detrimento do\nafastamento cautelar dos cargos ocupados pelas magistradas,\nmostrando-se pertinente acrescentar que esta ação penal envolve 15\nréus, entre desembargadores, juízes, servidores públicos, advogados,\nempresários e outros particulares, bem como que a acusação envolve\no possível desmantelamento de organização criminosa supostamente\nestruturada e dedicada à prática difusa de crimes no âmbito do Poder\nJudiciário baiano e, inclusive, à lavagem de capitais em grande\nescala.\n5. A complexidade objetiva imposta pelo elevado número de acusados e\npela natureza das infrações penais sob apuração nestes autos\njustifica a tramitação do feito, que se apresenta regular, em que\npese os incontáveis documentos, diligências e providências\nimprescindíveis à sua instrução, afastando-se, pois, qualquer\nsuposição de ilegalidade das medidas cautelares por excesso de\nprazo.\n6. Uma vez encerrada a fase pericial, o feito seguirá a evolução\nnormal para a finalização da instrução criminal, com a realização\ndos interrogatórios e a abertura de oportunidade para acusação e\ndefesa apresentarem suas alegações escritas.\n7. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,\nno âmbito das investigações da \"Operação Faroeste\", outras\ndenúncias. Inclusive MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO também figura\ncomo acusada na APn n. 985/DF, de minha relatoria, com denúncia já\nrecebida por esta Corte Especial, em sessão realizada no dia\n19/4/2024.\n8. As acusadas MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA\nMOUTINHO encontram-se denunciadas, ainda, no Inq n. 1.657/DF, ao\nlado de outras 14 pessoas .\n9. Ademais, outros procedimentos apuratórios foram instaurados e\nremetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que\npode eventualmente originar novas ações penais.\n10. Esse panorama demonstra que, nada obstante as ações penais e o\ninquérito estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração\ndos graves fatos denunciados foi concluída. Logo, não é recomendável\npermitir que as rés reassumam suas atividades neste momento, pois o\nretorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas\ndecisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da\nBahia.\n11. Questão de ordem resolvida para prorrogar-se as medidas\ncautelares de afastamento do cargo em relação a MARIA DO SOCORRO\nBARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a\nquestão de ordem para prorrogar a medida de afastamento cautelar das\ndenunciadas Maria do Socorro Barreto Santiago e Marivalda Almeida\nMoutinho do exercício de suas funções, pelo prazo de 1 (um) ano, a\ncontar do dia 1º de fevereiro de 2025, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nMauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8a935725ebf718379e3b901f0dc2a6d694ba9fbea6811e2b4f2e2553ca0fd10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
