{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84436,"origem":"stj","sha256_origem":"59e22bad9ccadbea51e7287231b68fbf98e20fafe30ddb78781a573e77059834","registro_original":{"id_fonte":"000900073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1673268","numero_registro":"201701042810","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-13","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE\nIMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO\nRECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N.\n315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. LEI\nN. 14.230/2021. TESE N. 1.199 (STF). RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA\nTURMA DO STJ.\n1. Efetivamente, na linha da jurisprudência desta Corte Superior,\nnão há como afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ quando\naplicado no acórdão embargado, diante do caso concreto, o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ, buscando os embargantes simplesmente demonstrar\nque não haveria necessidade de reexame de provas.\n2. Ademais, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre do exame do\ninteiro teor do acórdão do Tribunal de origem e do respectivo\nrecurso especial, peças processuais que não se comunicam com as do\nparadigma, o que afasta a semelhança entres os arestos confrontados\ne impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de\ndivergência.\n3. No caso concreto, em datas anteriores à vigência da Lei n.\n14.230/2021, a sentença condenatória expressamente enquadrou os ora\nembargantes no tipo previsto no inciso I do art. 11 da Lei n.\n8.249/1992 e a SEGUNDA TURMA, no julgamento do agravo interno por\neles interposto, seguido de embargos de declaração, concluiu que o\nTribunal de origem reconheceu o \"dolo genérico\".\n4. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com\nAgravo (ARE) n. 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES,\nencerrado em 18/8/2022, sob o regime de repercussão geral (Tema n.\n1.199), aprovou as seguintes teses: \"1) É necessária a comprovação\nde responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da\nLIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica\nda Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo\n5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo\nde execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021\naplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados\nna vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação\ntransitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto\nanterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por\nparte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei\n14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a\npartir da publicação da lei\" (grifei).\n5. Considerando que os presentes embargos de divergência foram\nindeferidos liminarmente por não preencherem os requisitos de\nadmissibilidade, impedindo sua função uniformizadora, cabe à SEGUNDA\nTURMA do STJ prosseguir com a atividade jurisdicional, reexaminando\no feito à luz das teses firmadas no ARE n. 843/989/PR, com as\nmodificações decorrentes da Lei n. 14.230/2021, sobretudo em relação\nà eventual necessidade de dolo específico e à revogação do inciso I\ndo art. 11 da Lei n. 8.249/1992, podendo, conforme entender de\ndireito, manter a procedência da demanda ou julgá-la improcedente,\ndeterminando, se necessário, o retorno dos autos à instância\nordinária para complementação do julgamento, ou adotando qualquer\noutra deliberação para a melhor solução da causa com fundamento no\ndiploma novo.\n6. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à\nSEGUNDA TURMA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nNancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul\nAraújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c38662fc-25da-443f-b378-5aa9e85070ff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23d3bf26d09d6d77fb0dffee45568167635663fda3386adecf9d305ca9d0cd81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
