# Registro público: STJ — 1673268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-13
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59e22bad9ccadbea51e7287231b68fbf98e20fafe30ddb78781a573e77059834

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO
RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N.
315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. LEI
N. 14.230/2021. TESE N. 1.199 (STF). RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA
TURMA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente, na linha da jurisprudência desta Corte Superior,
não há como afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ quando
aplicado no acórdão embargado, diante do caso concreto, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, buscando os embargantes simplesmente demonstrar
que não haveria necessidade de reexame de provas.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre do exame do
inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem e do respectivo
recurso especial, peças processuais que não se comunicam com as do
paradigma, o que afasta a semelhança entres os arestos confrontados
e impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de
divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, em datas anteriores à vigência da Lei n.
14.230/2021, a sentença condenatória expressamente enquadrou os ora
embargantes no tipo previsto no inciso I do art. 11 da Lei n.
8.249/1992 e a SEGUNDA TURMA, no julgamento do agravo interno por
eles interposto, seguido de embargos de declaração, concluiu que o
Tribunal de origem reconheceu o "dolo genérico".
- **Item 4 (texto oficial):** O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) n. 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
encerrado em 18/8/2022, sob o regime de repercussão geral (Tema n.
1.199), aprovou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação
de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei" (grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que os presentes embargos de divergência foram
indeferidos liminarmente por não preencherem os requisitos de
admissibilidade, impedindo sua função uniformizadora, cabe à SEGUNDA
TURMA do STJ prosseguir com a atividade jurisdicional, reexaminando
o feito à luz das teses firmadas no ARE n. 843/989/PR, com as
modificações decorrentes da Lei n. 14.230/2021, sobretudo em relação
à eventual necessidade de dolo específico e à revogação do inciso I
do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, podendo, conforme entender de
direito, manter a procedência da demanda ou julgá-la improcedente,
determinando, se necessário, o retorno dos autos à instância
ordinária para complementação do julgamento, ou adotando qualquer
outra deliberação para a melhor solução da causa com fundamento no
diploma novo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à
SEGUNDA TURMA.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO
RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N.
315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. LEI
N. 14.230/2021. TESE N. 1.199 (STF). RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA
TURMA DO STJ.
1. Efetivamente, na linha da jurisprudência desta Corte Superior,
não há como afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ quando
aplicado no acórdão embargado, diante do caso concreto, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, buscando os embargantes simplesmente demonstrar
que não haveria necessidade de reexame de provas.
2. Ademais, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre do exame do
inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem e do respectivo
recurso especial, peças processuais que não se comunicam com as do
paradigma, o que afasta a semelhança entres os arestos confrontados
e impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de
divergência.
3. No caso concreto, em datas anteriores à vigência da Lei n.
14.230/2021, a sentença condenatória expressamente enquadrou os ora
embargantes no tipo previsto no inciso I do art. 11 da Lei n.
8.249/1992 e a SEGUNDA TURMA, no julgamento do agravo interno por
eles interposto, seguido de embargos de declaração, concluiu que o
Tribunal de origem reconheceu o "dolo genérico".
4. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) n. 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
encerrado em 18/8/2022, sob o regime de repercussão geral (Tema n.
1.199), aprovou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação
de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei" (grifei).
5. Considerando que os presentes embargos de divergência foram
indeferidos liminarmente por não preencherem os requisitos de
admissibilidade, impedindo sua função uniformizadora, cabe à SEGUNDA
TURMA do STJ prosseguir com a atividade jurisdicional, reexaminando
o feito à luz das teses firmadas no ARE n. 843/989/PR, com as
modificações decorrentes da Lei n. 14.230/2021, sobretudo em relação
à eventual necessidade de dolo específico e à revogação do inciso I
do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, podendo, conforme entender de
direito, manter a procedência da demanda ou julgá-la improcedente,
determinando, se necessário, o retorno dos autos à instância
ordinária para complementação do julgamento, ou adotando qualquer
outra deliberação para a melhor solução da causa com fundamento no
diploma novo.
6. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à
SEGUNDA TURMA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 59e22bad9ccadbea51e7287231b68fbf98e20fafe30ddb78781a573e77059834
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 59e22bad9ccadbea51e7287231b68fbf98e20fafe30ddb78781a573e77059834
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 59e22bad9ccadbea51e7287231b68fbf98e20fafe30ddb78781a573e77059834
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

