{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84440,"origem":"stj","sha256_origem":"06b2412ff095db91fa896fb69397dbbca72c7d2e41db1c7b1e8fb82225f5ce4d","registro_original":{"id_fonte":"000897356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1774165","numero_registro":"201802762201","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO.\nCORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PELO STF POR SUSPEIÇÃO DO\nMAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ DIRCEU. NARRATIVA DE\nATOS QUE PODEM CONFIGURAR DELITOS ELEITORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA\nDA JUSTIÇA ELEITORAL PARA CONHECER DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de Declaração opostos por José Dirceu de Oliveira e\nSilva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva contra acórdão da Quinta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao\nagravo regimental interposto em recurso especial. Os embargantes\nalegam omissões e obscuridades relacionadas à parcialidade do\nex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, competência da Justiça\nEleitoral e prescrição dos delitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parcialidade do\nex-juiz Sérgio Moro anula os atos processuais praticados na origem;\n(ii) avaliar a extinção da punibilidade de José Dirceu em razão da\nprescrição; e (iii) determinar se a competência para processar e\njulgar os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e\norganização criminosa relacionados à operação Lava Jato pertence à\nJustiça Eleitoral, em razão de possível conexão com crimes\neleitorais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro, reconhecida pelo Supremo\nTribunal Federal no julgamento da PET 12.229/DF, implica na nulidade\nde todos os atos decisórios praticados pelo referido magistrado com\nrelação ao recorrente José Dirceu de Oliveira e Silva desde o\nrecebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, do CPP, o que\nafeta diretamente o presente caso.\n5. A análise dos autos demonstra que os crimes imputados a José\nDirceu de Oliveira e Silva encontram-se prescritos, considerando sua\ncondição de maior de 70 anos e o transcurso de prazo superior a\nseis anos desde o último marco interruptivo (julgamento dos embargos\nde declaração) até a presente data, nos termos dos arts. 109, III e\nIV, e 115 do Código Penal.\n6. A denúncia e os elementos probatórios indicam conexão entre os\ndelitos comuns (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização\ncriminosa) e possíveis crimes eleitorais, como doações ilegais e\nnão declaradas a partidos políticos, o que atrai a competência da\nJustiça Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e\nart. 78, IV, do CPP, em linha com o entendimento consolidado pelo\nSTF no INQ 4435/DF.\n7. Nos termos do art. 647-A do CPP, a constatação de nulidade\nabsoluta e a prescrição autorizam a concessão de habeas corpus de\nofício para José Dirceu e a remessa dos autos de Luiz Eduardo à\nJustiça Eleitoral, declarando-se a nulidade dos atos decisórios\npraticados.\nIV. EMBARGOS CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndos embargos de declaração e conceder a ordem, de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78","urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00003 INC:00004 ART:00115 ART:00117\n        INC:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00078 INC:00004 ART:00564 INC:00001","LEG:FED LEI:004737 ANO:1965\n*****  CEL-65    CÓDIGO ELEITORAL DE 1965\n        ART:00035 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1969892>>-SP, <<HC 718525>>-PR\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 887255>>-PB\n(COMPETÊNCIA - CRIMES ELEITORAIS - CRIMES COMUNS CONEXOS - JUSTIÇA\nELEITORAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2137781>>-SC\n   STF - [[INQ-AgR-quarto 4435]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"accd4eb81015ea2683c908e18ef5442ae31ba3420093fa03b27b76a2724c81d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
