# Registro público: STJ — 1774165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06b2412ff095db91fa896fb69397dbbca72c7d2e41db1c7b1e8fb82225f5ce4d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por José Dirceu de Oliveira e
Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva contra acórdão da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
agravo regimental interposto em recurso especial. Os embargantes
alegam omissões e obscuridades relacionadas à parcialidade do
ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, competência da Justiça
Eleitoral e prescrição dos delitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parcialidade do
ex-juiz Sérgio Moro anula os atos processuais praticados na origem;
(ii) avaliar a extinção da punibilidade de José Dirceu em razão da
prescrição; e (iii) determinar se a competência para processar e
julgar os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e
organização criminosa relacionados à operação Lava Jato pertence à
Justiça Eleitoral, em razão de possível conexão com crimes
eleitorais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro, reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da PET 12.229/DF, implica na nulidade
de todos os atos decisórios praticados pelo referido magistrado com
relação ao recorrente José Dirceu de Oliveira e Silva desde o
recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, do CPP, o que
afeta diretamente o presente caso.
5. A análise dos autos demonstra que os crimes imputados a José
Dirceu de Oliveira e Silva encontram-se prescritos, considerando sua
condição de maior de 70 anos e o transcurso de prazo superior a
seis anos desde o último marco interruptivo (julgamento dos embargos
de declaração) até a presente data, nos termos dos arts. 109, III e
IV, e 115 do Código Penal.
6. A denúncia e os elementos probatórios indicam conexão entre os
delitos comuns (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização
criminosa) e possíveis crimes eleitorais, como doações ilegais e
não declaradas a partidos políticos, o que atrai a competência da
Justiça Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e
art. 78, IV, do CPP, em linha com o entendimento consolidado pelo
STF no INQ 4435/DF.
7. Nos termos do art. 647-A do CPP, a constatação de nulidade
absoluta e a prescrição autorizam a concessão de habeas corpus de
ofício para José Dirceu e a remessa dos autos de Luiz Eduardo à
Justiça Eleitoral, declarando-se a nulidade dos atos decisórios
praticados.
IV. EMBARGOS CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO.
CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PELO STF POR SUSPEIÇÃO DO
MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ DIRCEU. NARRATIVA DE
ATOS QUE PODEM CONFIGURAR DELITOS ELEITORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA CONHECER DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por José Dirceu de Oliveira e
Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva contra acórdão da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
agravo regimental interposto em recurso especial. Os embargantes
alegam omissões e obscuridades relacionadas à parcialidade do
ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, competência da Justiça
Eleitoral e prescrição dos delitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parcialidade do
ex-juiz Sérgio Moro anula os atos processuais praticados na origem;
(ii) avaliar a extinção da punibilidade de José Dirceu em razão da
prescrição; e (iii) determinar se a competência para processar e
julgar os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e
organização criminosa relacionados à operação Lava Jato pertence à
Justiça Eleitoral, em razão de possível conexão com crimes
eleitorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro, reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da PET 12.229/DF, implica na nulidade
de todos os atos decisórios praticados pelo referido magistrado com
relação ao recorrente José Dirceu de Oliveira e Silva desde o
recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, do CPP, o que
afeta diretamente o presente caso.
5. A análise dos autos demonstra que os crimes imputados a José
Dirceu de Oliveira e Silva encontram-se prescritos, considerando sua
condição de maior de 70 anos e o transcurso de prazo superior a
seis anos desde o último marco interruptivo (julgamento dos embargos
de declaração) até a presente data, nos termos dos arts. 109, III e
IV, e 115 do Código Penal.
6. A denúncia e os elementos probatórios indicam conexão entre os
delitos comuns (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização
criminosa) e possíveis crimes eleitorais, como doações ilegais e
não declaradas a partidos políticos, o que atrai a competência da
Justiça Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e
art. 78, IV, do CPP, em linha com o entendimento consolidado pelo
STF no INQ 4435/DF.
7. Nos termos do art. 647-A do CPP, a constatação de nulidade
absoluta e a prescrição autorizam a concessão de habeas corpus de
ofício para José Dirceu e a remessa dos autos de Luiz Eduardo à
Justiça Eleitoral, declarando-se a nulidade dos atos decisórios
praticados.
IV. EMBARGOS CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos embargos de declaração e conceder a ordem, de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78, urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1969892>>-SP, <<HC 718525>>-PR
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 887255>>-PB
(COMPETÊNCIA - CRIMES ELEITORAIS - CRIMES COMUNS CONEXOS - JUSTIÇA
ELEITORAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2137781>>-SC
   STF - [[INQ-AgR-quarto 4435]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00003 INC:00004 ART:00115 ART:00117
        INC:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00078 INC:00004 ART:00564 INC:00001
- LEG:FED LEI:004737 ANO:1965
*****  CEL-65    CÓDIGO ELEITORAL DE 1965
        ART:00035 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art564)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art78)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-07-15%3B4737%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1856938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84439/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78, urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2322752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110334/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78, urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2206736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25435/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78, urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
