{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84441,"origem":"stj","sha256_origem":"4bd4e6af2384172bd64da1bebd04f7710e081d0b3ca04b559b0f7a4b1f0a3b2c","registro_original":{"id_fonte":"000897357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038874","numero_registro":"202203595893","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO\nMONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. APLICAÇÃO DE\nÍNDICES OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO OU GESTÃO FINANCEIRA\nDOS DEPÓSITOS PELO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região, que entendeu ser inviável a realocação de\nvalores depositados em conta judicial para índices mais rentáveis,\nrestringindo a correção monetária à aplicação dos índices oficiais\nestabelecidos em lei, conforme a Taxa Selic. O recorrente pleiteia a\naplicação de índices que preservem o valor real dos depósitos\ndestinados à reparação de danos oriundos de condenação penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se é\npossível a realocação de valores depositados em conta judicial para\ninvestimentos de maior rentabilidade, como forma de preservar o\nvalor da garantia judicial; e (ii) determinar se a correção\nmonetária mediante índices oficiais, como a Taxa Selic, atende à\nnecessidade de conservação do valor dos bens bloqueados, conforme\nprevisto no art. 4º, §3º, da Lei nº 9.613/98.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A legislação aplicável, especialmente o art. 11, §1º, da Lei nº\n9.289/96, determina que os depósitos judiciais em processos federais\ndevem observar as regras de remuneração básica da caderneta de\npoupança, o que exclui a possibilidade de aplicação de outros\níndices ou investimentos financeiros.\n4. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.613/98 autoriza a prática de atos\nnecessários à conservação de bens, mas não abrange a realocação de\nvalores para aplicações financeiras fora das disposições legais\nespecíficas que regem os depósitos judiciais.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nestabelecer que a Taxa Selic, ainda que eventualmente inferior a\noutros índices, é o índice aplicável aos depósitos judiciais de\ncompetência da Justiça Federal, excluindo a gestão financeira ou\nespeculativa pelo Judiciário (AgRg no REsp 1.081.560/PR; AREsp\n2.268.651/SP).\n6. A gestão padronizada e vinculada dos depósitos judiciais visa à\nsegurança jurídica, à praticidade administrativa e à preservação do\ninteresse público, evitando especulações financeiras e variações de\nmercado que possam comprometer o patrimônio bloqueado.\n7. As disposições legais de ordem pública que regem os depósitos\njudiciais são cogentes e não permitem flexibilizações\nindividualizadas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56540bb90eb0ad14e8463967cc915b47b6114c0d8da0ec9176f23161fbe1b3c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
