# Registro público: STJ — 2038874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bd4e6af2384172bd64da1bebd04f7710e081d0b3ca04b559b0f7a4b1f0a3b2c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que entendeu ser inviável a realocação de
valores depositados em conta judicial para índices mais rentáveis,
restringindo a correção monetária à aplicação dos índices oficiais
estabelecidos em lei, conforme a Taxa Selic. O recorrente pleiteia a
aplicação de índices que preservem o valor real dos depósitos
destinados à reparação de danos oriundos de condenação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se é
possível a realocação de valores depositados em conta judicial para
investimentos de maior rentabilidade, como forma de preservar o
valor da garantia judicial; e (ii) determinar se a correção
monetária mediante índices oficiais, como a Taxa Selic, atende à
necessidade de conservação do valor dos bens bloqueados, conforme
previsto no art. 4º, §3º, da Lei nº 9.613/98.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável, especialmente o art. 11, §1º, da Lei nº
9.289/96, determina que os depósitos judiciais em processos federais
devem observar as regras de remuneração básica da caderneta de
poupança, o que exclui a possibilidade de aplicação de outros
índices ou investimentos financeiros.
4. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.613/98 autoriza a prática de atos
necessários à conservação de bens, mas não abrange a realocação de
valores para aplicações financeiras fora das disposições legais
específicas que regem os depósitos judiciais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
estabelecer que a Taxa Selic, ainda que eventualmente inferior a
outros índices, é o índice aplicável aos depósitos judiciais de
competência da Justiça Federal, excluindo a gestão financeira ou
especulativa pelo Judiciário (AgRg no REsp 1.081.560/PR; AREsp
2.268.651/SP).
6. A gestão padronizada e vinculada dos depósitos judiciais visa à
segurança jurídica, à praticidade administrativa e à preservação do
interesse público, evitando especulações financeiras e variações de
mercado que possam comprometer o patrimônio bloqueado.
7. As disposições legais de ordem pública que regem os depósitos
judiciais são cogentes e não permitem flexibilizações
individualizadas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. APLICAÇÃO DE
ÍNDICES OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO OU GESTÃO FINANCEIRA
DOS DEPÓSITOS PELO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que entendeu ser inviável a realocação de
valores depositados em conta judicial para índices mais rentáveis,
restringindo a correção monetária à aplicação dos índices oficiais
estabelecidos em lei, conforme a Taxa Selic. O recorrente pleiteia a
aplicação de índices que preservem o valor real dos depósitos
destinados à reparação de danos oriundos de condenação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se é
possível a realocação de valores depositados em conta judicial para
investimentos de maior rentabilidade, como forma de preservar o
valor da garantia judicial; e (ii) determinar se a correção
monetária mediante índices oficiais, como a Taxa Selic, atende à
necessidade de conservação do valor dos bens bloqueados, conforme
previsto no art. 4º, §3º, da Lei nº 9.613/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável, especialmente o art. 11, §1º, da Lei nº
9.289/96, determina que os depósitos judiciais em processos federais
devem observar as regras de remuneração básica da caderneta de
poupança, o que exclui a possibilidade de aplicação de outros
índices ou investimentos financeiros.
4. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.613/98 autoriza a prática de atos
necessários à conservação de bens, mas não abrange a realocação de
valores para aplicações financeiras fora das disposições legais
específicas que regem os depósitos judiciais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
estabelecer que a Taxa Selic, ainda que eventualmente inferior a
outros índices, é o índice aplicável aos depósitos judiciais de
competência da Justiça Federal, excluindo a gestão financeira ou
especulativa pelo Judiciário (AgRg no REsp 1.081.560/PR; AREsp
2.268.651/SP).
6. A gestão padronizada e vinculada dos depósitos judiciais visa à
segurança jurídica, à praticidade administrativa e à preservação do
interesse público, evitando especulações financeiras e variações de
mercado que possam comprometer o patrimônio bloqueado.
7. As disposições legais de ordem pública que regem os depósitos
judiciais são cogentes e não permitem flexibilizações
individualizadas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
