# Registro público: STJ — 2178151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7adcadf9237446735d12216cf6989753ed826f8b719d33729769bcd6ae7ecf1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897358
- **Número de registro na fonte:** 202404019636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e
8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
2. O recorrente alega violação de dispositivos do Código de Processo
Penal e da Lei de Drogas, sustentando que a busca pessoal foi
realizada sem justificativa, configurando abuso de autoridade, e que
a quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso
especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na mudança de direção
do recorrente ao avistar a viatura policial, é suficiente para
justificar a apreensão de drogas e a condenação por tráfico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em atitudes
subjetivas, não atende ao requisito legal de "fundada suspeita"
exigido pelo art. 244 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera mudança de direção
ao avistar a polícia não configura justa causa para busca pessoal.
7. A apreensão de 7g de crack, sem outros indícios de tráfico, não é
suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE,
RECONHECENDO A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO
DE 7G DE CRACK. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e
8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
2. O recorrente alega violação de dispositivos do Código de Processo
Penal e da Lei de Drogas, sustentando que a busca pessoal foi
realizada sem justificativa, configurando abuso de autoridade, e que
a quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na mudança de direção
do recorrente ao avistar a viatura policial, é suficiente para
justificar a apreensão de drogas e a condenação por tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em atitudes
subjetivas, não atende ao requisito legal de "fundada suspeita"
exigido pelo art. 244 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera mudança de direção
ao avistar a polícia não configura justa causa para busca pessoal.
7. A apreensão de 7g de crack, sem outros indícios de tráfico, não é
suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE,
RECONHECENDO A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
