# Registro público: STJ — 2145945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0633a8e4a062ddec881aa765f5fb69892fb24298fa14e27556a8736fa4bba283

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897359
- **Número de registro na fonte:** 202401860216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa visando à declaração de
nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado
judicial e ao reconhecimento de nulidade pela ocorrência de
reformatio in pejus, em razão do agravamento da pena no julgamento
de recurso exclusivo da defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões centrais do recurso consistem em:(i) verificar a
validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob a
alegação de ausência de fundadas razões que justificassem a
diligência;(ii) examinar a ocorrência de reformatio in pejus no
agravamento da pena do crime do art. 307 do Código Penal, em recurso
exclusivo da defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO), e pelo Superior
Tribunal de Justiça, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é
válido apenas quando precedido de fundadas razões que indiquem a
ocorrência de flagrante delito no interior da residência, de modo a
justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
4. No caso concreto, os policiais obtiveram informações detalhadas
sobre tráfico de drogas na residência do recorrente, realizaram
campana no local e abordaram um usuário que confirmou a compra de
drogas com o réu. A abordagem pessoal do acusado ao sair da
residência também resultou na apreensão de drogas. Tais
circunstâncias configuram justa causa para a busca domiciliar
subsequente, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no
HC 827.262/MG, STJ).
5. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na diligência, sendo
válidas as provas obtidas na residência do recorrente.
6. Nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, é vedado ao
Tribunal agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa,
ainda que sob o pretexto de corrigir erro material.
7. No caso em análise, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da
defesa, alterou a pena do crime previsto no art. 307 do Código
Penal, agravando a situação do réu após o trânsito em julgado para a
acusação. Tal procedimento configura reformatio in pejus, em
contrariedade à jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp
1535016/GO, STJ).
8. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da sentença no que tange à
pena do art. 307 do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A
SENTENÇA, FIXANDO-SE A PENA DO CRIME DO ART. 307 DO CP EM 3 MESES DE
DETENÇÃO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
CONFIGURANDO JUSTA CAUSA. VALIDADE DA PROVA. REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa visando à declaração de
nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado
judicial e ao reconhecimento de nulidade pela ocorrência de
reformatio in pejus, em razão do agravamento da pena no julgamento
de recurso exclusivo da defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais do recurso consistem em:(i) verificar a
validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob a
alegação de ausência de fundadas razões que justificassem a
diligência;(ii) examinar a ocorrência de reformatio in pejus no
agravamento da pena do crime do art. 307 do Código Penal, em recurso
exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO), e pelo Superior
Tribunal de Justiça, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é
válido apenas quando precedido de fundadas razões que indiquem a
ocorrência de flagrante delito no interior da residência, de modo a
justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
4. No caso concreto, os policiais obtiveram informações detalhadas
sobre tráfico de drogas na residência do recorrente, realizaram
campana no local e abordaram um usuário que confirmou a compra de
drogas com o réu. A abordagem pessoal do acusado ao sair da
residência também resultou na apreensão de drogas. Tais
circunstâncias configuram justa causa para a busca domiciliar
subsequente, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no
HC 827.262/MG, STJ).
5. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na diligência, sendo
válidas as provas obtidas na residência do recorrente.
6. Nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, é vedado ao
Tribunal agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa,
ainda que sob o pretexto de corrigir erro material.
7. No caso em análise, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da
defesa, alterou a pena do crime previsto no art. 307 do Código
Penal, agravando a situação do réu após o trânsito em julgado para a
acusação. Tal procedimento configura reformatio in pejus, em
contrariedade à jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp
1535016/GO, STJ).
8. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da sentença no que tange à
pena do art. 307 do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A
SENTENÇA, FIXANDO-SE A PENA DO CRIME DO ART. 307 DO CP EM 3 MESES DE
DETENÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
