# Registro público: STJ — 2149260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06695893df73d59e046cfc928abb0a8ab2b7adb37d8a3555f4378bd69ddf74ec

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando ao
reconhecimento de maus antecedentes do recorrido na dosimetria da
pena, com reflexos na fixação do regime inicial e na impossibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. A condenação refere-se a crime de furto praticado em
14/3/2022, tendo sido analisada a existência de circunstância
judicial desfavorável em razão de anotação criminal prévia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenação por fato
anterior ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado
posterior, pode caracterizar maus antecedentes para fins de
majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a presença de
circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como
justifica a imposição de regime inicial mais gravoso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
considera que condenações definitivas por fatos anteriores ao delito
apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do
ilícito, configuram maus antecedentes e justificam o acréscimo da
pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC e EDcl no AgRg no HC n.
411.239/SP).
4. No caso concreto, a anotação criminal analisada refere-se a fato
ocorrido em 4/10/2020, anterior ao crime objeto da denúncia
(14/3/2022), ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em
27/1/2023. Tal circunstância legitima o reconhecimento de maus
antecedentes, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, em
1/6.
5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus
antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos
termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes:
AgRg no HC n. 736.864/SP e HC n. 533.870/SP.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES DO
RECORRIDO, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DA PENA, FIXAR O REGIME
SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME
SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando ao
reconhecimento de maus antecedentes do recorrido na dosimetria da
pena, com reflexos na fixação do regime inicial e na impossibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. A condenação refere-se a crime de furto praticado em
14/3/2022, tendo sido analisada a existência de circunstância
judicial desfavorável em razão de anotação criminal prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenação por fato
anterior ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado
posterior, pode caracterizar maus antecedentes para fins de
majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a presença de
circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como
justifica a imposição de regime inicial mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
considera que condenações definitivas por fatos anteriores ao delito
apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do
ilícito, configuram maus antecedentes e justificam o acréscimo da
pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC e EDcl no AgRg no HC n.
411.239/SP).
4. No caso concreto, a anotação criminal analisada refere-se a fato
ocorrido em 4/10/2020, anterior ao crime objeto da denúncia
(14/3/2022), ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em
27/1/2023. Tal circunstância legitima o reconhecimento de maus
antecedentes, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, em
1/6.
5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus
antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos
termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes:
AgRg no HC n. 736.864/SP e HC n. 533.870/SP.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES DO
RECORRIDO, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DA PENA, FIXAR O REGIME
SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
