{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84445,"origem":"stj","sha256_origem":"85555f36f4768369290aeb4dc3d9739e8cb8e139e62eff3754f3c9aac21032f4","registro_original":{"id_fonte":"000897361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124788","numero_registro":"202400517349","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nNULIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO\nTRIBUNAL A QUO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.\nART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PRÁTICA DO DELITO NAS PROXIMIDADES\nDE IGREJA. NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO EM ATINGIR FREQUENTADORES DO LOCAL.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Carlos Henrique Nunes Silva\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a\ncondenação por tráfico de drogas com a incidência da causa de\naumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. O\nTribunal de origem considerou que o crime foi cometido nas\nproximidades de uma igreja, o que justificaria a aplicação da\nmajorante, mesmo sem a comprovação de que o agente buscava atingir\nos frequentadores do local.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento\nde pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, que prevê o aumento de\npena para o tráfico de drogas praticado nas imediações de\ndeterminados estabelecimentos, exige a comprovação de dolo\nespecífico em atingir o público frequentador desses locais ou se\nbasta a comprovação da localização geográfica do delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei\n11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua\naplicação que o delito ocorra nas imediações dos estabelecimentos\nmencionados na norma, independentemente da intenção do agente em\natingir o público específico que frequenta tais locais.\n4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação\nda causa de aumento demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec6dbd3d6fd8653c35fc3548a3d09f40a9602b234ffefad8518e38bf8302db6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
