# Registro público: STJ — 2124788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85555f36f4768369290aeb4dc3d9739e8cb8e139e62eff3754f3c9aac21032f4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Carlos Henrique Nunes Silva
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a
condenação por tráfico de drogas com a incidência da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. O
Tribunal de origem considerou que o crime foi cometido nas
proximidades de uma igreja, o que justificaria a aplicação da
majorante, mesmo sem a comprovação de que o agente buscava atingir
os frequentadores do local.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento
de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, que prevê o aumento de
pena para o tráfico de drogas praticado nas imediações de
determinados estabelecimentos, exige a comprovação de dolo
específico em atingir o público frequentador desses locais ou se
basta a comprovação da localização geográfica do delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei
11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua
aplicação que o delito ocorra nas imediações dos estabelecimentos
mencionados na norma, independentemente da intenção do agente em
atingir o público específico que frequenta tais locais.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação
da causa de aumento demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
NULIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO
TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PRÁTICA DO DELITO NAS PROXIMIDADES
DE IGREJA. NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO EM ATINGIR FREQUENTADORES DO LOCAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Carlos Henrique Nunes Silva
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a
condenação por tráfico de drogas com a incidência da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. O
Tribunal de origem considerou que o crime foi cometido nas
proximidades de uma igreja, o que justificaria a aplicação da
majorante, mesmo sem a comprovação de que o agente buscava atingir
os frequentadores do local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento
de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, que prevê o aumento de
pena para o tráfico de drogas praticado nas imediações de
determinados estabelecimentos, exige a comprovação de dolo
específico em atingir o público frequentador desses locais ou se
basta a comprovação da localização geográfica do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei
11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua
aplicação que o delito ocorra nas imediações dos estabelecimentos
mencionados na norma, independentemente da intenção do agente em
atingir o público específico que frequenta tais locais.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação
da causa de aumento demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
