# Registro público: STJ — 2173733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a5c4429bc196b86235d913d37887711c2e4d10af45c08d6906888f3c5416e90

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o regime
inicial fechado para cumprimento de pena, apesar de a pena privativa
de liberdade ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, sob a
justificativa de reincidência e maus antecedentes do recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a
fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos,
quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a reincidência e os maus antecedentes do réu
justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a
pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º
e 3º do art. 33 do Código Penal.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação
idônea, destacando que os maus antecedentes e a reincidência
demonstram personalidade voltada para o crime, justificando a adoção
do regime fechado como necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do delito.
5. A jurisprudência dominante desta Corte Superior reforça que, em
situações similares, a fixação do regime inicial fechado atende aos
critérios legais e jurisprudenciais, não havendo ilegalidade a ser
corrigida.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4
ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o regime
inicial fechado para cumprimento de pena, apesar de a pena privativa
de liberdade ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, sob a
justificativa de reincidência e maus antecedentes do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a
fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos,
quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a reincidência e os maus antecedentes do réu
justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a
pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º
e 3º do art. 33 do Código Penal.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação
idônea, destacando que os maus antecedentes e a reincidência
demonstram personalidade voltada para o crime, justificando a adoção
do regime fechado como necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do delito.
5. A jurisprudência dominante desta Corte Superior reforça que, em
situações similares, a fixação do regime inicial fechado atende aos
critérios legais e jurisprudenciais, não havendo ilegalidade a ser
corrigida.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
