# Registro público: STJ — 2171835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 835386146fa2274ddcd6bbe75696ea99688925c68354a9f9fd2bb3f7a0aaa40c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra acórdão que manteve decisão concedendo ao
apenado prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em caráter
excepcional, diante da inexistência de vagas no regime semiaberto,
em conformidade com a Súmula vinculante n. 56 do STF e os parâmetros
fixados no RE 641.320/RS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a conformidade da decisão que
concedeu prisão domiciliar ao apenado, diante da ausência de vagas
no regime semiaberto, com os dispositivos legais que regulam a
execução penal; e (ii) a demonstração de ofensa ao art. 619 do
Código de Processo Penal pela ausência de enfrentamento de pontos
relevantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que concede prisão domiciliar ao apenado, em caráter
excepcional, com monitoramento eletrônico, diante da ausência de
vagas no regime semiaberto, encontra amparo na Súmula vinculante n.
56 do STF, que impede a imposição de regime mais gravoso por omissão
estatal. A decisão também está alinhada com o entendimento do STF
no RE 641.320/RS, que autoriza soluções alternativas à execução da
pena em regime inadequado.
4. A concessão da prisão domiciliar não viola o art. 117 da Lei de
Execuções Penais, pois não se trata de substituição permanente do
regime semiaberto, mas sim de medida transitória para garantir os
direitos fundamentais do apenado enquanto não há vaga no regime
apropriado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à possibilidade de conceder prisão domiciliar, com
monitoramento eletrônico, em situações excepcionais de ausência de
vagas no regime intermediário, como decidido no AgRg no REsp
2.073.193/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.
6. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, o recorrente
não demonstrou de forma específica os vícios do acórdão impugnado,
atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A
ausência de clareza e de causa de pedir suficiente inviabiliza o
conhecimento da controvérsia nesse ponto.
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não
havendo violação dos dispositivos legais apontados. Aplica-se,
portanto, a Súmula n. 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRISÃO
DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO
REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra acórdão que manteve decisão concedendo ao
apenado prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em caráter
excepcional, diante da inexistência de vagas no regime semiaberto,
em conformidade com a Súmula vinculante n. 56 do STF e os parâmetros
fixados no RE 641.320/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a conformidade da decisão que
concedeu prisão domiciliar ao apenado, diante da ausência de vagas
no regime semiaberto, com os dispositivos legais que regulam a
execução penal; e (ii) a demonstração de ofensa ao art. 619 do
Código de Processo Penal pela ausência de enfrentamento de pontos
relevantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que concede prisão domiciliar ao apenado, em caráter
excepcional, com monitoramento eletrônico, diante da ausência de
vagas no regime semiaberto, encontra amparo na Súmula vinculante n.
56 do STF, que impede a imposição de regime mais gravoso por omissão
estatal. A decisão também está alinhada com o entendimento do STF
no RE 641.320/RS, que autoriza soluções alternativas à execução da
pena em regime inadequado.
4. A concessão da prisão domiciliar não viola o art. 117 da Lei de
Execuções Penais, pois não se trata de substituição permanente do
regime semiaberto, mas sim de medida transitória para garantir os
direitos fundamentais do apenado enquanto não há vaga no regime
apropriado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à possibilidade de conceder prisão domiciliar, com
monitoramento eletrônico, em situações excepcionais de ausência de
vagas no regime intermediário, como decidido no AgRg no REsp
2.073.193/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.
6. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, o recorrente
não demonstrou de forma específica os vícios do acórdão impugnado,
atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A
ausência de clareza e de causa de pedir suficiente inviabiliza o
conhecimento da controvérsia nesse ponto.
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não
havendo violação dos dispositivos legais apontados. Aplica-se,
portanto, a Súmula n. 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
