{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84449,"origem":"stj","sha256_origem":"237944eb492eef35b36015bf3d9c40f546accf586a841967d5ad3efc5438fe8e","registro_original":{"id_fonte":"000897365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176663","numero_registro":"202403906382","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÁXIMA.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), no qual se pleiteia, em\nsíntese: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada\nsuspeita; ou, subsidiariamente, (ii) aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,\nem sua fração máxima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da\nbusca pessoal realizada, à luz do princípio da fundada suspeita; e\n(ii) analisar a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico\nprivilegiado, considerando a vedação de bis in idem na dosimetria\npenal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A abordagem policial foi realizada de forma regular, tendo como\nfundamento a tentativa de fuga do recorrente e o descarte de\nentorpecentes, elementos que configuram fundada suspeita, nos termos\nda jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ).\n4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor\njudicial único (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e não podem ser\ncindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria\n(REsp nº 1.976.266/SP, Ministra Laurita Vaz; AgRg no HC nº\n766.503/SC, Ministro Messod Azulay Neto).\n5. A dosimetria da pena não observou a jurisprudência desta Corte,\npois a quantidade e a natureza da droga apreendida (cocaína e crack)\nforam utilizadas tanto na primeira fase, para aumentar a pena-base,\nquanto na terceira fase, para limitar a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, configurando bis in idem.\n6. Considerando a primariedade do recorrente e a ausência de\nelementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, é cabível\na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei\nn. 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3).\n7. A pena definitiva, com a aplicação da redutora no patamar máximo,\né fixada em 2 anos de reclusão, mais 200 dias-multa, em regime\ninicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código\nPenal.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA\nDO RECORRENTE, FIXANDO-A EM 2 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 200\nDIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b932aaedfbe54dfe30178d96e76fa63cddf930e2d793e14ed9b4ab30ae77462","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
