# Registro público: STJ — 1955422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e03a6b782796fe1e426d4318f793cfaa823cc766e2142d9eab31921db1ac9548

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANO. INCÊ NDIO. IMÓVEL.
PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. MOMENTO DO
SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária
deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no
momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na
apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do
CC/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido para cassar a sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apurado o
prejuízo decorrente da perda total do bem imóvel no momento da
ocorrência do sinistro, a fim de fixar o valor a ser pago a título
de indenização securitária.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANO. INCÊ NDIO. IMÓVEL.
PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. MOMENTO DO
SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária
deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no
momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na
apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do
CC/2002.
2. Recurso especial provido para cassar a sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apurado o
prejuízo decorrente da perda total do bem imóvel no momento da
ocorrência do sinistro, a fim de fixar o valor a ser pago a título
de indenização securitária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo que negava provimento ao
recurso especial.
Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art778, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO - PERDA TOTAL DO BEM - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1943335>>-RS,
         <<REsp 1546163>>-GO,
         <<REsp 1473828>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00778 ART:00781

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art778](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art778)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art781)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1853627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129041/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art778, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781
- [STJ — 2140074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art778, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2141364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134062/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
