# Registro público: STJ — 2168491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08bd6aa6f2f8ace4dd7dd61538f408fbe3ff460594608791cdff028345adefa8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena
fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 625
dias-multa. A defesa alega ausência de justificativa para a busca
pessoal e insuficiência de provas para caracterizar a prática de
tráfico, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para uso
pessoal de entorpecentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
foi fundamentada em suspeita concreta e legítima; e (ii) se a
quantidade de droga apreendida, sem outros elementos de traficância,
justifica a desclassificação da conduta para uso pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal é válida quando fundada em suspeita objetiva e
concreta. No caso, a presença do recorrente em área com movimentação
suspeita, combinada com a fuga de outros indivíduos, configura
elemento fático suficiente para justificar a abordagem, não havendo
ilegalidade na medida.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga
apreendida, por si só, não basta para caracterizar o tráfico quando
ausentes outros elementos indicativos de comercialização,
especialmente no caso de pequenas quantidades. No presente caso, a
apreensão de 8,379g de cocaína, sem indícios adicionais de tráfico,
é insuficiente para sustentar a condenação pelo art. 33, caput, da
Lei de Drogas.
5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na ausência de prova
robusta da intenção de traficância, a conduta seja desclassificada
para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA DO RECORRENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena
fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 625
dias-multa. A defesa alega ausência de justificativa para a busca
pessoal e insuficiência de provas para caracterizar a prática de
tráfico, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para uso
pessoal de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
foi fundamentada em suspeita concreta e legítima; e (ii) se a
quantidade de droga apreendida, sem outros elementos de traficância,
justifica a desclassificação da conduta para uso pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é válida quando fundada em suspeita objetiva e
concreta. No caso, a presença do recorrente em área com movimentação
suspeita, combinada com a fuga de outros indivíduos, configura
elemento fático suficiente para justificar a abordagem, não havendo
ilegalidade na medida.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga
apreendida, por si só, não basta para caracterizar o tráfico quando
ausentes outros elementos indicativos de comercialização,
especialmente no caso de pequenas quantidades. No presente caso, a
apreensão de 8,379g de cocaína, sem indícios adicionais de tráfico,
é insuficiente para sustentar a condenação pelo art. 33, caput, da
Lei de Drogas.
5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na ausência de prova
robusta da intenção de traficância, a conduta seja desclassificada
para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA DO RECORRENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
