{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84452,"origem":"stj","sha256_origem":"39cf5c0620bbfd28c51d5adea866f0a281e8e024e4fef08b1be41827b02101fa","registro_original":{"id_fonte":"000897368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127263","numero_registro":"202400678209","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PREVISTA NO ART. 28-A\nDO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a\npossibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à\nrecorrente, condenada por tráfico privilegiado a pena de 2 anos e 6\nmeses de reclusão, em razão do recebimento da denúncia antes da\nvigência da Lei n. 13.964/2019.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não\nPersecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em\ncurso até o trânsito em julgado, mesmo que a denúncia tenha sido\nrecebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o ANPP\npode ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado de\neventual sentença penal condenatória, devido à sua natureza de\ndireito material.\n4. No julgamento do Tema Repetitivo 1098, a Terceira Seção definiu\nque é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em\ncasos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.\n13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento,\ndesde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da\ncondenação.\n5. Ainda, a retroatividade do ANPP é possível desde que o pedido\nseja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos\napós a vigência do art. 28-A do CPP.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE\nCELEBRAÇÃO DO ANPP COM A RECORRENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e84638be29a6aa2a4d7844f36ed6ec86bafe35b258e75141bf45a31b9dd114dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
