# Registro público: STJ — 2127263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39cf5c0620bbfd28c51d5adea866f0a281e8e024e4fef08b1be41827b02101fa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a
possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à
recorrente, condenada por tráfico privilegiado a pena de 2 anos e 6
meses de reclusão, em razão do recebimento da denúncia antes da
vigência da Lei n. 13.964/2019.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não
Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em
curso até o trânsito em julgado, mesmo que a denúncia tenha sido
recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o ANPP
pode ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado de
eventual sentença penal condenatória, devido à sua natureza de
direito material.
4. No julgamento do Tema Repetitivo 1098, a Terceira Seção definiu
que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em
casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento,
desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da
condenação.
5. Ainda, a retroatividade do ANPP é possível desde que o pedido
seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos
após a vigência do art. 28-A do CPP.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE
CELEBRAÇÃO DO ANPP COM A RECORRENTE.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PREVISTA NO ART. 28-A
DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a
possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à
recorrente, condenada por tráfico privilegiado a pena de 2 anos e 6
meses de reclusão, em razão do recebimento da denúncia antes da
vigência da Lei n. 13.964/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não
Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em
curso até o trânsito em julgado, mesmo que a denúncia tenha sido
recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o ANPP
pode ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado de
eventual sentença penal condenatória, devido à sua natureza de
direito material.
4. No julgamento do Tema Repetitivo 1098, a Terceira Seção definiu
que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em
casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento,
desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da
condenação.
5. Ainda, a retroatividade do ANPP é possível desde que o pedido
seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos
após a vigência do art. 28-A do CPP.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE
CELEBRAÇÃO DO ANPP COM A RECORRENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** 39cf5c0620bbfd28c51d5adea866f0a281e8e024e4fef08b1be41827b02101fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

