{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84454,"origem":"stj","sha256_origem":"412591a8ee993355225b3e8b5ae812dac47a8660f1bb65ef6a1feaf7e9ba6aa4","registro_original":{"id_fonte":"000897370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170521","numero_registro":"202403495894","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MERA\nSOLICITAÇÃO DE ENTORPECENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que julgou improcedente revisão criminal e\nmanteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas\nmajorado, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.\n11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal.\n2. Fato relevante: O recorrente foi condenado por solicitar a\nentrega de drogas em estabelecimento prisional, sem que houvesse a\nefetiva entrega do entorpecente, que foi interceptado por agentes\nprisionais.\n3. As decisões anteriores: A sentença condenou o réu nos termos da\ndenúncia, e o acórdão de apelação manteve a condenação, destacando a\ncomprovação do tráfico de drogas. A revisão criminal foi julgada\nimprocedente pelo Tribunal de origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de\nentrega de drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva\nentrega do entorpecente, configura ato preparatório impunível,\ncaracterizando atipicidade da conduta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão\ncriminal ajuizada e manteve a condenação do réu pelo crime de\ntráfico de drogas, destacando que a corré transportou drogas dentro\nde uma caixa de cigarros até o estabelecimento prisional, as quais\nseriam destinadas ao recorrente, tendo sido elas interceptadas pelo\nagente prisional.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\nmera solicitação de entorpecente, sem a efetiva entrega, configura\nato preparatório e, portanto, é impunível, não caracterizando o\ncrime de tráfico de drogas.\n7. A interceptação da droga antes de sua entrega ao destinatário\nimpede a ocorrência da conduta típica prevista no art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006.\n7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos, amplamente\ndelineados e debatidos pelas instâncias ordinárias, não configura\nrevolvimento do conjunto probatório.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DA PRÁTICA\nDO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46b0000c21c1d1c8238de3c1b792a97e2af607482a52fbef2709150b606ab972","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
