# Registro público: STJ — 2170581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c96732a36064086bb73635a07f0662d0b7b26f805afdbb67a4d2231bd6305b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
que, ao revisar a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, afastou
a agravante da reincidência e fixou o regime inicial de cumprimento
de pena no semiaberto, não obstante a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a fundamentação
apresentada para a fixação do regime semiaberto está em consonância
com a jurisprudência aplicável; e (ii) determinar se as
circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e §
3º, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo na análise
concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente
em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela
prática do delito de roubo mediante grave ameaça, em concurso de
agentes, e com a presença da esposa da vítima, em avançado estado de
gestação.
4. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime
semiaberto com fundamento exclusivo no quantum da pena, diverge da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
admite a imposição de regime mais gravoso quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ confirmam a
legalidade da fixação do regime fechado diante da existência de
circunstâncias judiciais negativas e da fundamentação idônea
apresentada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 879.650/SP,
AgRg no HC n. 875.452/BA).
6. O afastamento da reincidência pelo Tribunal de origem não afasta
a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, pois a valoração
negativa das circunstâncias judiciais persiste e foi adequadamente
fundamentada.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
que, ao revisar a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, afastou
a agravante da reincidência e fixou o regime inicial de cumprimento
de pena no semiaberto, não obstante a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a fundamentação
apresentada para a fixação do regime semiaberto está em consonância
com a jurisprudência aplicável; e (ii) determinar se as
circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e §
3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo na análise
concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente
em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela
prática do delito de roubo mediante grave ameaça, em concurso de
agentes, e com a presença da esposa da vítima, em avançado estado de
gestação.
4. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime
semiaberto com fundamento exclusivo no quantum da pena, diverge da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
admite a imposição de regime mais gravoso quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ confirmam a
legalidade da fixação do regime fechado diante da existência de
circunstâncias judiciais negativas e da fundamentação idônea
apresentada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 879.650/SP,
AgRg no HC n. 875.452/BA).
6. O afastamento da reincidência pelo Tribunal de origem não afasta
a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, pois a valoração
negativa das circunstâncias judiciais persiste e foi adequadamente
fundamentada.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
