{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84456,"origem":"stj","sha256_origem":"f8334a739752aac13369d47129f1db2107fe99d2111e1bfb164cecf07794abc7","registro_original":{"id_fonte":"000897372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136398","numero_registro":"202401310571","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso\nespecial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo\ncontra decisão que concedeu indulto natalino ao agravado, com base\nnos artigos 5º e 7º, VI, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.2. A\nparte recorrente alega violação ao artigo 7º, VI, do Decreto n.\n11.302/2022, ao excluir o crime de tráfico privilegiado da relação\nde delitos não passíveis de indulto.3. O acórdão recorrido examinou\na matéria arguida no recurso, apresentando fundamentos\ninfraconstitucionais, todos rebatidos nas razões recursais. II.\nQuestão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o\nindulto previsto no Decreto 11.302/2022 pode ser concedido para\ncrimes de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, não\nimpeditivos e não previstos no art. 7º do referido normativo. III.\nRazões de decidir5. A jurisprudência consolidada desta Corte\nSuperior admite a concessão do indulto presidencial a condenados\npelo delito de tráfico privilegiado, conforme exceção prevista no\nart. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022.6. O Supremo Tribunal Federal\nreconhece que a concessão de indulto é prerrogativa do Presidente\nda República, que pode estabelecer as condições para o benefício,\nnão cabendo ao Judiciário interferir no mérito da decisão\npresidencial.7. No caso concreto, o executado foi condenado por\ntráfico privilegiado, delito abrangido pelo Decreto n. 11.302/2022,\nnão havendo vedação à concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese8.\nRecurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8592a276dbe77fb2410b37fac6fad99421f8f051ac2278decc5194b4ac931bcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
