# Registro público: STJ — 2136398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8334a739752aac13369d47129f1db2107fe99d2111e1bfb164cecf07794abc7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897372
- **Número de registro na fonte:** 202401310571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu indulto natalino ao agravado, com base nos artigos 5º e 7º, VI, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.2. A parte recorrente alega violação ao artigo 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022, ao excluir o crime de tráfico privilegiado da relação de delitos não passíveis de indulto.3. O acórdão recorrido examinou a matéria arguida no recurso, apresentando fundamentos infraconstitucionais, todos rebatidos nas razões recursais.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. TRÁFICO DE
DROGAS PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso
especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
contra decisão que concedeu indulto natalino ao agravado, com base
nos artigos 5º e 7º, VI, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.2. A
parte recorrente alega violação ao artigo 7º, VI, do Decreto n.
11.302/2022, ao excluir o crime de tráfico privilegiado da relação
de delitos não passíveis de indulto.3. O acórdão recorrido examinou
a matéria arguida no recurso, apresentando fundamentos
infraconstitucionais, todos rebatidos nas razões recursais. II.
Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o
indulto previsto no Decreto 11.302/2022 pode ser concedido para
crimes de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, não
impeditivos e não previstos no art. 7º do referido normativo. III.
Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior admite a concessão do indulto presidencial a condenados
pelo delito de tráfico privilegiado, conforme exceção prevista no
art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022.6. O Supremo Tribunal Federal
reconhece que a concessão de indulto é prerrogativa do Presidente
da República, que pode estabelecer as condições para o benefício,
não cabendo ao Judiciário interferir no mérito da decisão
presidencial.7. No caso concreto, o executado foi condenado por
tráfico privilegiado, delito abrangido pelo Decreto n. 11.302/2022,
não havendo vedação à concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
