{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84458,"origem":"stj","sha256_origem":"35d5a727ae02405731402e66d29480f7b97d3ae3fe3131d1087377c1d93b9641","registro_original":{"id_fonte":"000897374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129937","numero_registro":"202400870696","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECORRIDO\nDENUNCIADO PELO CRIME NA FORMA TENTADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARA A\nCONDENAÇÃO NA FORMA CONSUMADA. EQUIVOCADA CAPITULAÇÃO LEGAL PELO\nÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO. FATO INCONTROVERSO RECONHECIDO NA\nSENTENÇA E NO ACÓRDÃO. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS. ART. 383 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR DEFINIÇÃO\nJURÍDICA DIVERSA DESDE QUE MANTIDOS OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.\nPRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou\nprovimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do recorrido\npor tentativa de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A,\ncaput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.\n2. O Ministério Público alega violação aos artigos 383 e 619 do\nCódigo de Processo Penal e 1.025 do Código de Processo Civil,\nsustentando que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção\ncarnal, em sua forma consumada, foi devidamente descrita na\ndenúncia, permitindo a emendatio libelli.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\ncondenação por estupro de vulnerável em sua forma consumada, quando\na denúncia descreve atos libidinosos consumados, mas a capitulação\nlegal inicial foi de tentativa.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem agiu de forma contrária à jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça ao não promover a readequação típica do\ndelito, uma vez que a descrição fática na denúncia permitia a\ncondenação pelo delito consumado.\n5. O princípio da correlação não impede a emendatio libelli, desde\nque não haja alteração dos fatos narrados na denúncia, permitindo ao\njuiz atribuir definição jurídica diversa.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prática de\natos libidinosos diversos da conjunção carnal configura o delito de\nestupro de vulnerável em sua forma consumada.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem, a\nfim de que o Tribunal recorrido promova a devida readequação típica\ndo delito imputado ao recorrido, nos moldes previstos pelo art. 383\ndo CPP, com a consequente readequação da pena imposta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50942c93856eb35aced3938aa51cbea96a96db7654d40981da63822f8e0c21fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
