{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84459,"origem":"stj","sha256_origem":"81f8004a47f77da8863bac57057e8f7eed53f30a0c53106558d92dfe49df6f20","registro_original":{"id_fonte":"000897375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146128","numero_registro":"202401873700","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTO FIRME E\nCOESO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que\ndeu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena\npara 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela\nprática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.\n2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A,\ninciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, \"b\", do\nCódigo de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma\nde fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para\ndemonstrar sua potencialidade lesiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do\nemprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com\nbase apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do\nartefato.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de\nque é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a\nincidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código\nPenal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes\nde comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima.\n5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a\ncamisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o\nmesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de\nfogo na cintura.\n6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o\nrecurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego\nde arma de fogo, readequando-se a pena.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido,\nrestabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"790ff921c901157cbd8a41f05939819b4d00735be947a4ab93fcfe8003106513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
