# Registro público: STJ — 2146128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81f8004a47f77da8863bac57057e8f7eed53f30a0c53106558d92dfe49df6f20

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que
deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena
para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela
prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A,
inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do
Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma
de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para
demonstrar sua potencialidade lesiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do
emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com
base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do
artefato.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a
incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código
Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes
de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima.
5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a
camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o
mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de
fogo na cintura.
6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o
recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego
de arma de fogo, readequando-se a pena.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido,
restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTO FIRME E
COESO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que
deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena
para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela
prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A,
inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do
Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma
de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para
demonstrar sua potencialidade lesiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do
emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com
base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do
artefato.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a
incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código
Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes
de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima.
5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a
camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o
mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de
fogo na cintura.
6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o
recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego
de arma de fogo, readequando-se a pena.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido,
restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
