{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8446,"origem":"stj","sha256_origem":"97fb5512e6d476bd0340d4de0082308ccaabfe6895d23a5e434ea6a966f17ffc","registro_original":{"id_fonte":"000820451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890733","numero_registro":"202002111240","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-08-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA\nJORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE\nINFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE\nDIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE\nCONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE\nINTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA\n98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem\nfundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de\nmérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento\ndesfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional\nou ausência de fundamentação.\n2. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e\na crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas\nlimitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,\nquais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;\n(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os\nquais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à\nintimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística\ncom intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus\ninjuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).\n3. A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso\nno exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento,\nexpressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por\ndano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada\ncaso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que\na reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do\ndireito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de\ninformação e dever de reparação dos danos morais causados ao\nofendido.\n4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos\nmorais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a\nexorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em\nflagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar\nsua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo\nTribunal de Justiça a título compensatório, tendo em conta todas as\npeculiaridades da causa, os danos suportados pela autora, que teve\nde pedir remoção da comarca de sua predileção, bem como foi\ninvestigada pela Corregedoria do Ministério Público e, ainda, teve\nde prestar esclarecimentos em Comissão Parlamentar de Inquérito -\nCPI.\n5. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do\narbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ,\nadotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.\nAusência de interesse recursal, no ponto.\n6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de\nprequestionamento. Com tal desiderato, não há por que se inquinar os\nembargos de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada,\nem conformidade com a Súmula 98/STJ. Recurso provido no ponto.\n7. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.\nVencido, em parte, o Ministro Marco Buzzi, que reduzia o valor da\nindenização. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente os Drs.\nRodrigo Neiva Pinheiro, pela parte recorrente Globo Comunicação e\nParticipações S/A, e Rogéria Fagundes Dotti Doria, pela parte\nrecorrida.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art220","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 ART:01026\n        PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098 SUM:000362","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00001 ART:00005\n        INC:00009 INC:00010 INC:00019 ART:00220","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 801109>>-DF\n(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS - INTERVENÇÃO\nESTATAL)\n   STF - [[AG-RG-RCL 49506]]-MA,\n         [[AGRG-RE 840718]]-DF\n(DIREITO À INFORMAÇÃO - DEVER DE VERACIDADE)\n   STJ - <<REsp 984803>>-ES,\n         <<REsp 1676393>>-SP,\n         <<REsp 1440721>>-GO\n(MATÉRIA JORNALÍSTICA - FATO VERÍDICO - OPINIÃO SEVERA - IRONIA -\nRESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 224122>>-ES\n   STF - [[ADPF 130]]-DF,\n         [[AGRG-AI 690841]]-SP\n(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ABUSO DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL)\n   STJ - <<REsp 1897338>>-DF,\n         <<REsp 1729550>>-SP,\n         <<REsp 1582069>>-RJ\n(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1848862>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 797644>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"14ed857171d7769eeb61fb2a7d616bbedd8de00fab06d6164c2f78fdebbf3a44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
