# Registro público: STJ — 1890733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97fb5512e6d476bd0340d4de0082308ccaabfe6895d23a5e434ea6a966f17ffc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE
INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE
CONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA
98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e
a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas
limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,
quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;
(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os
quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à
intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso
no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento,
expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por
dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada
caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que
a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do
direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de
informação e dever de reparação dos danos morais causados ao
ofendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar
sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo
Tribunal de Justiça a título compensatório, tendo em conta todas as
peculiaridades da causa, os danos suportados pela autora, que teve
de pedir remoção da comarca de sua predileção, bem como foi
investigada pela Corregedoria do Ministério Público e, ainda, teve
de prestar esclarecimentos em Comissão Parlamentar de Inquérito -
CPI.
- **Item 5 (texto oficial):** O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do
arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ,
adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.
Ausência de interesse recursal, no ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionamento. Com tal desiderato, não há por que se inquinar os
embargos de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada,
em conformidade com a Súmula 98/STJ. Recurso provido no ponto.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE
INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE
CONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA
98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e
a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas
limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,
quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;
(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os
quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à
intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
3. A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso
no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento,
expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por
dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada
caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que
a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do
direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de
informação e dever de reparação dos danos morais causados ao
ofendido.
4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar
sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo
Tribunal de Justiça a título compensatório, tendo em conta todas as
peculiaridades da causa, os danos suportados pela autora, que teve
de pedir remoção da comarca de sua predileção, bem como foi
investigada pela Corregedoria do Ministério Público e, ainda, teve
de prestar esclarecimentos em Comissão Parlamentar de Inquérito -
CPI.
5. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do
arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ,
adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.
Ausência de interesse recursal, no ponto.
6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionamento. Com tal desiderato, não há por que se inquinar os
embargos de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada,
em conformidade com a Súmula 98/STJ. Recurso provido no ponto.
7. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Vencido, em parte, o Ministro Marco Buzzi, que reduzia o valor da
indenização. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente os Drs.
Rodrigo Neiva Pinheiro, pela parte recorrente Globo Comunicação e
Participações S/A, e Rogéria Fagundes Dotti Doria, pela parte
recorrida.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art220, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITAÇÕES)
   STJ - <<REsp 801109>>-DF
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS - INTERVENÇÃO
ESTATAL)
   STF - [[AG-RG-RCL 49506]]-MA,
         [[AGRG-RE 840718]]-DF
(DIREITO À INFORMAÇÃO - DEVER DE VERACIDADE)
   STJ - <<REsp 984803>>-ES,
         <<REsp 1676393>>-SP,
         <<REsp 1440721>>-GO
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - FATO VERÍDICO - OPINIÃO SEVERA - IRONIA -
RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 224122>>-ES
   STF - [[ADPF 130]]-DF,
         [[AGRG-AI 690841]]-SP
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ABUSO DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL)
   STJ - <<REsp 1897338>>-DF,
         <<REsp 1729550>>-SP,
         <<REsp 1582069>>-RJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1848862>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 797644>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 ART:01026
        PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098 SUM:000362
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00001 ART:00005
        INC:00009 INC:00010 INC:00019 ART:00220
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art220)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1986323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11174/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art220, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2389611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2117779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156331/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
