# Registro público: STJ — 2053457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47daf5964d5c29802ac2a423087876d8f0b129c139cb2a32495da5b8a5f604b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897377
- **Número de registro na fonte:** 202300462469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência na
dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por tráfico de
drogas. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da atenuante,
alegando que a confissão não foi espontânea e solicita o afastamento
dessa circunstância na dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a
admissão dos fatos é parcial ou qualificada e serve de fundamento
para a condenação; (ii) estabelecer se é possível a compensação
entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo em casos
de confissão parcial ou qualificada, desde que a admissão dos fatos,
ainda que limitada, tenha contribuído para a formação do
convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ.
4. É consolidado o entendimento de que, na segunda fase da
dosimetria, é possível a compensação entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência, conforme decidido no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT.
5. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ ocorre apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo cabível
a reanálise de matéria fático-probatória, o que impede a atuação
desta Corte no caso específico.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacificada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que
impede o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
se encontra alinhado com a orientação do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 545 DO STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência na
dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por tráfico de
drogas. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da atenuante,
alegando que a confissão não foi espontânea e solicita o afastamento
dessa circunstância na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a
admissão dos fatos é parcial ou qualificada e serve de fundamento
para a condenação; (ii) estabelecer se é possível a compensação
entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo em casos
de confissão parcial ou qualificada, desde que a admissão dos fatos,
ainda que limitada, tenha contribuído para a formação do
convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ.
4. É consolidado o entendimento de que, na segunda fase da
dosimetria, é possível a compensação entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência, conforme decidido no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT.
5. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ ocorre apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo cabível
a reanálise de matéria fático-probatória, o que impede a atuação
desta Corte no caso específico.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacificada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que
impede o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
se encontra alinhado com a orientação do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
