# Registro público: STJ — 2049987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 365eb3ef46987e6808292a710879c3aff6f282c3a62bde207ffa1582bae5e9d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS
VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REFORÇO ARGUMENTATIVO.  VALORAÇÃO NEGATIVA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena do réu para 02 anos e
02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15
dias-multa, no valor unitário mínimo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do Recorrente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no
artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
- **Item 2 (texto oficial):** A Defesa alega violação aos artigos 33, 59 e 68 do Código Penal,
bem como aos artigos 3º e 617 do Código de Processo Penal, buscando
a fixação da pena-base no mínimo legal ou sua redução, além do
estabelecimento do regime aberto para início do cumprimento da pena,
argumentando ocorrência de reformatio in pejus e ausência de
fundamentação idônea para a exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, com base em circunstâncias judiciais negativadas, foi
devidamente fundamentada e se houve reformatio in pejus ao não se
reduzir proporcionalmente a pena-base após o afastamento de duas
circunstâncias judiciais negativas.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação do regime
aberto para o início do cumprimento da pena, considerando a
reincidência do Recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo fundamentou a exasperação da pena-base em
elementos concretos e idôneos, como a culpabilidade acentuada e as
circunstâncias do crime, que extrapolam o ordinário à espécie
delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de  que o mero reforço de argumentação não caracteriza
reformatio in pejus, mas o Tribunal local deveria ter reduzido
proporcionalmente a pena-base ao afastar duas das quatro
circunstâncias judiciais negativadas.
- **Item 7 (texto oficial):** A condição de reincidente do Recorrente impede a fixação do
regime aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente
admitido, conforme o art. 33, § 2º, "c" do Código Penal e a Súmula
269 do STJ. O fato de o réu ter confessado e ter havido compensação
entre a confissão e a reincidência não altera essa conclusão.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do
Recorrente para 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 18 dias-multa, no valor unitário mínimo.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS
VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REFORÇO ARGUMENTATIVO.  VALORAÇÃO NEGATIVA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena do réu para 02 anos e
02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15
dias-multa, no valor unitário mínimo.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do Recorrente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no
artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
2. A Defesa alega violação aos artigos 33, 59 e 68 do Código Penal,
bem como aos artigos 3º e 617 do Código de Processo Penal, buscando
a fixação da pena-base no mínimo legal ou sua redução, além do
estabelecimento do regime aberto para início do cumprimento da pena,
argumentando ocorrência de reformatio in pejus e ausência de
fundamentação idônea para a exasperação.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, com base em circunstâncias judiciais negativadas, foi
devidamente fundamentada e se houve reformatio in pejus ao não se
reduzir proporcionalmente a pena-base após o afastamento de duas
circunstâncias judiciais negativas.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação do regime
aberto para o início do cumprimento da pena, considerando a
reincidência do Recorrente.
5. O Tribunal a quo fundamentou a exasperação da pena-base em
elementos concretos e idôneos, como a culpabilidade acentuada e as
circunstâncias do crime, que extrapolam o ordinário à espécie
delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de  que o mero reforço de argumentação não caracteriza
reformatio in pejus, mas o Tribunal local deveria ter reduzido
proporcionalmente a pena-base ao afastar duas das quatro
circunstâncias judiciais negativadas.
7. A condição de reincidente do Recorrente impede a fixação do
regime aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente
admitido, conforme o art. 33, § 2º, "c" do Código Penal e a Súmula
269 do STJ. O fato de o réu ter confessado e ter havido compensação
entre a confissão e a reincidência não altera essa conclusão.
8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do
Recorrente para 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 18 dias-multa, no valor unitário mínimo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
