{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84465,"origem":"stj","sha256_origem":"9c24cf1989aac96569fff12b0a36404d0c632d28af127bd48c0c4fc81004b6d5","registro_original":{"id_fonte":"000897381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050434","numero_registro":"202300315864","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nAPLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO\nIII, DA LEI 11.343/06. LOCAL PRÓXIMO A ESCOLA. NATUREZA OBJETIVA DA\nMAJORANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais, que afastou a aplicação da causa de aumento prevista\nno art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de\nprova de que o acusado se aproveitava do fluxo de pessoas próximo a\numa escola para a prática do crime de tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a majorante\nprevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, que prevê o\naumento de pena em casos de tráfico de drogas praticado nas\nimediações de escolas, hospitais e outros locais determinados,\npossui natureza objetiva, de modo a justificar sua incidência pela\nsimples proximidade geográfica, independentemente de prova adicional\nde exploração do local para o tráfico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006\npossui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a\ncomprovação de que o delito ocorreu nas proximidades de uma escola,\nhospital ou estabelecimento similar, sem necessidade de demonstração\nde aproveitamento do fluxo de pessoas para a prática criminosa.\n4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ)\nentende que o fator geográfico é suficiente para configurar a causa\nde aumento, dispensando provas adicionais quanto ao uso do local em\nbenefício do tráfico.\n5. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no STJ,\nao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no\nentorno da escola, o que caracteriza fundamentação inidônea.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"daebf0ef29fe8b5cdc8162eaa7b25d2c6b9ac0474949f2669597f55dd60915ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
