# Registro público: STJ — 2050434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c24cf1989aac96569fff12b0a36404d0c632d28af127bd48c0c4fc81004b6d5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que afastou a aplicação da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de
prova de que o acusado se aproveitava do fluxo de pessoas próximo a
uma escola para a prática do crime de tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a majorante
prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, que prevê o
aumento de pena em casos de tráfico de drogas praticado nas
imediações de escolas, hospitais e outros locais determinados,
possui natureza objetiva, de modo a justificar sua incidência pela
simples proximidade geográfica, independentemente de prova adicional
de exploração do local para o tráfico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006
possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a
comprovação de que o delito ocorreu nas proximidades de uma escola,
hospital ou estabelecimento similar, sem necessidade de demonstração
de aproveitamento do fluxo de pessoas para a prática criminosa.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entende que o fator geográfico é suficiente para configurar a causa
de aumento, dispensando provas adicionais quanto ao uso do local em
benefício do tráfico.
5. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no STJ,
ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no
entorno da escola, o que caracteriza fundamentação inidônea.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO
III, DA LEI 11.343/06. LOCAL PRÓXIMO A ESCOLA. NATUREZA OBJETIVA DA
MAJORANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que afastou a aplicação da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de
prova de que o acusado se aproveitava do fluxo de pessoas próximo a
uma escola para a prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a majorante
prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, que prevê o
aumento de pena em casos de tráfico de drogas praticado nas
imediações de escolas, hospitais e outros locais determinados,
possui natureza objetiva, de modo a justificar sua incidência pela
simples proximidade geográfica, independentemente de prova adicional
de exploração do local para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006
possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a
comprovação de que o delito ocorreu nas proximidades de uma escola,
hospital ou estabelecimento similar, sem necessidade de demonstração
de aproveitamento do fluxo de pessoas para a prática criminosa.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entende que o fator geográfico é suficiente para configurar a causa
de aumento, dispensando provas adicionais quanto ao uso do local em
benefício do tráfico.
5. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no STJ,
ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no
entorno da escola, o que caracteriza fundamentação inidônea.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
