{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84466,"origem":"stj","sha256_origem":"0327faae06bfde7fa42145f37452b8af8a5dcce501589441f2bdc80f7e7a6d0e","registro_original":{"id_fonte":"000897382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147290","numero_registro":"202401946609","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná, que afastou a nulidade da invasão de domicílio\ne a ilicitude das provas decretadas em primeira instância,\ndeterminando o retorno dos autos para nova sentença. A defesa alega\nafronta aos princípios da presunção de inocência e da\ninviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas\nmediante suposta violação de domicílio e a absolvição do\nrecorrente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso\nespecial cumpre os requisitos formais para conhecimento, a fim de\nque seja realizada a análise de mérito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da\nConstituição Federal exige a demonstração do dissídio\njurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a\nsimilitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados\nparadigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos\ninfraconstitucionais.\n4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário,\nlimitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem\ndemonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que\nimpede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\n5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede\nde habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito\nde competência ou ação rescisória não são aptos a configurar\nparadigmas para fins de dissídio jurisprudencial.\n6. A deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos de lei\nfederal supostamente violados impede a exata compreensão da\ncontrovérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.\n7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de\nviolação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\nIV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ffb6e526a234415319e157c46bb129e5fbc0d4dad49489ef621da817dfbbee41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
