# Registro público: STJ — 2147290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0327faae06bfde7fa42145f37452b8af8a5dcce501589441f2bdc80f7e7a6d0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897382
- **Número de registro na fonte:** 202401946609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que afastou a nulidade da invasão de domicílio
e a ilicitude das provas decretadas em primeira instância,
determinando o retorno dos autos para nova sentença. A defesa alega
afronta aos princípios da presunção de inocência e da
inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas
mediante suposta violação de domicílio e a absolvição do
recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso
especial cumpre os requisitos formais para conhecimento, a fim de
que seja realizada a análise de mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal exige a demonstração do dissídio
jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a
similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados
paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos
infraconstitucionais.
4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário,
limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem
demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que
impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede
de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito
de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar
paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.
6. A deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos de lei
federal supostamente violados impede a exata compreensão da
controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que afastou a nulidade da invasão de domicílio
e a ilicitude das provas decretadas em primeira instância,
determinando o retorno dos autos para nova sentença. A defesa alega
afronta aos princípios da presunção de inocência e da
inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas
mediante suposta violação de domicílio e a absolvição do
recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso
especial cumpre os requisitos formais para conhecimento, a fim de
que seja realizada a análise de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal exige a demonstração do dissídio
jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a
similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados
paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos
infraconstitucionais.
4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário,
limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem
demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que
impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede
de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito
de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar
paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.
6. A deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos de lei
federal supostamente violados impede a exata compreensão da
controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
