# Registro público: STJ — 2040024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 976738075044a9ab5fa9f62a45471f1732050b4542c48ff62a57f9a74e16bc0e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em favor de Paula Fernanda da Silva
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial
fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prática de tráfico em
local conhecido, em associação com pessoas reincidentes e com
ocultação de entorpecentes e valores em espécie, justifica o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) se a
fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando-se que a
ré é primária e possui circunstâncias judiciais favoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, a Corte de origem afastou a aplicação da
minorante com fundamento em fatores específicos do caso, incluindo a
associação com coautores reincidentes e a localização da droga em
contexto indicativo de envolvimento habitual com o tráfico,
elementos que indicam dedicação a atividades ilícitas.
4. A fixação do regime inicial fechado não se mostra proporcional,
uma vez que a ré é primária e as circunstâncias judiciais são
favoráveis. Com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime
semiaberto é suficiente para o cumprimento da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME
INICIAL SEMIABERTO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM VIRTUDE DA PRIMARIEDADE E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em favor de Paula Fernanda da Silva
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial
fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prática de tráfico em
local conhecido, em associação com pessoas reincidentes e com
ocultação de entorpecentes e valores em espécie, justifica o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) se a
fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando-se que a
ré é primária e possui circunstâncias judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a Corte de origem afastou a aplicação da
minorante com fundamento em fatores específicos do caso, incluindo a
associação com coautores reincidentes e a localização da droga em
contexto indicativo de envolvimento habitual com o tráfico,
elementos que indicam dedicação a atividades ilícitas.
4. A fixação do regime inicial fechado não se mostra proporcional,
uma vez que a ré é primária e as circunstâncias judiciais são
favoráveis. Com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime
semiaberto é suficiente para o cumprimento da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME
INICIAL SEMIABERTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
