# Registro público: STJ — 2330714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0c5e392fed593461c9ba1cff0b01527850e39e3640ca74c978ff211c44d327b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada ao recorrente.
2. O recorrente alega violação dos artigos 59 e 65, incisos I e III,
alínea "d", do Código Penal, questionando a idoneidade da
fundamentação utilizada para valoração negativa de circunstâncias
judiciais e fração utilizada na segunda fase do processo
dosimétrico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das circunstâncias judicaiais foi adequadamente fundamentada e se a
redução da pena na segunda fase do processo dosimétrico, em patamar
inferior a 1/6 para cada atenuante, está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que o aumento ou diminuição da
pena para cada agravante ou atenuante deve ser realizado em 1/6 da
pena-base, salvo fundamentação concreta em sentido contrário.
6. A pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal na segunda fase
do processo de dosimetria, conforme orientação recente do STJ.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso em relação à
valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade,
consequências e circunstâncias do delito.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas
aplicadas, fixando-as em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. 1.
INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DO
PROCESSO DOSIMÉTRICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO.
AUMENTO QUE RESPEITOU A JURISPRDUÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
UTILIZADA FRAÇÃO DE 1/8. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. SEGUNDA
FASE. UTILIZADO CRITÉRIO DIVERGENTE DO ADOTADO POR ESTA CORTE
SUPERIOR. DIMINUIÇÃO DE SEIS MESES EM RAZÃO DE CADA ATENUANTE. DUAS
ATENUANTES RECONHECIDAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A
JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DISTINTO DO UTILIZADO PELA
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUAL SEJA, A
FRAÇÃO DE 1/6. PENA REDIMENSIONADA PARA APLICAR A REDUÇÃO DE 1/6
PARA CADA ATENUANTE. PENA DE MULTA MODIFICADA PARA GUARDAR
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada ao recorrente.
2. O recorrente alega violação dos artigos 59 e 65, incisos I e III,
alínea "d", do Código Penal, questionando a idoneidade da
fundamentação utilizada para valoração negativa de circunstâncias
judiciais e fração utilizada na segunda fase do processo
dosimétrico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das circunstâncias judicaiais foi adequadamente fundamentada e se a
redução da pena na segunda fase do processo dosimétrico, em patamar
inferior a 1/6 para cada atenuante, está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o aumento ou diminuição da
pena para cada agravante ou atenuante deve ser realizado em 1/6 da
pena-base, salvo fundamentação concreta em sentido contrário.
6. A pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal na segunda fase
do processo de dosimetria, conforme orientação recente do STJ.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso em relação à
valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade,
consequências e circunstâncias do delito.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas
aplicadas, fixando-as em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
