# Registro público: STJ — 2429912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3101ffcba9cd6ceb228b167003dff7259f40afd0a022a0a0992c5584d7f41e68

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso
especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O recorrente alega violação dos artigos 65, III, "d" e 68, caput,
do Código Penal, argumentando que a redução da pena pela confissão
espontânea foi aplicada de forma desproporcional.
3. O acórdão recorrido fixou a pena base em 22 anos de reclusão e 30
dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e
reduzindo a sanção provisória em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena em
fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea,
fundamentada na confissão qualificada e parcial, é válida.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ permite a redução da pena em fração
inferior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta e idônea,
especialmente em casos de confissão qualificada ou parcial.
6. No caso, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem
considerou o menor aproveitamento das informações prestadas pelo
réu, justificando a redução inferior a 1/6.
7. Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão
do Tribunal a quo, que está em consonância com o entendimento desta
Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6
MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU O
MENOR APROVEITAMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO RÉU,
JUSTIFICANDO A REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso
especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O recorrente alega violação dos artigos 65, III, "d" e 68, caput,
do Código Penal, argumentando que a redução da pena pela confissão
espontânea foi aplicada de forma desproporcional.
3. O acórdão recorrido fixou a pena base em 22 anos de reclusão e 30
dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e
reduzindo a sanção provisória em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena em
fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea,
fundamentada na confissão qualificada e parcial, é válida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite a redução da pena em fração
inferior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta e idônea,
especialmente em casos de confissão qualificada ou parcial.
6. No caso, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem
considerou o menor aproveitamento das informações prestadas pelo
réu, justificando a redução inferior a 1/6.
7. Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão
do Tribunal a quo, que está em consonância com o entendimento desta
Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
