# Registro público: STJ — 2466477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84472/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2be39ed81586768390740e58f677806cccd9641806f52a08f0216f22d39fcab6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a autorização para
que o apenado receba a visita de seu neto de 3 anos de idade no
estabelecimento prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita
de crianças a pessoas reclusas pode ser autorizado, considerando o
princípio da proteção integral e o melhor interesse do infante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é
absoluto, podendo ser restringido ou suspenso em razão de
circunstâncias específicas que recomendem tal medida.
4. A proteção integral e o melhor interesse da criança devem
prevalecer sobre o direito de visita do apenado, especialmente
quando a criança é de tenra idade e o ambiente prisional pode ser
prejudicial ao seu desenvolvimento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes deve
ser preservada, sendo inadequada a permissão de entrada de menores
em estabelecimentos prisionais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VISITA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGADA A ENTRADA DE CRIANÇA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DE MENORES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a autorização para
que o apenado receba a visita de seu neto de 3 anos de idade no
estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita
de crianças a pessoas reclusas pode ser autorizado, considerando o
princípio da proteção integral e o melhor interesse do infante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é
absoluto, podendo ser restringido ou suspenso em razão de
circunstâncias específicas que recomendem tal medida.
4. A proteção integral e o melhor interesse da criança devem
prevalecer sobre o direito de visita do apenado, especialmente
quando a criança é de tenra idade e o ambiente prisional pode ser
prejudicial ao seu desenvolvimento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes deve
ser preservada, sendo inadequada a permissão de entrada de menores
em estabelecimentos prisionais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
